O Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a constitucionalidade da moratória da soja — um pacto firmado em julho de 2006 entre empresas do setor agropecuário para não adquirir soja de fazendas localizadas em áreas desmatadas após julho de 2008 na Amazônia.
Votaram neste sentido os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux, que defenderam não discutir o assunto uma vez que as ações não versavam diretamente sobre o tema. O ministro Kassio Nunes Marques não participou do julgamento.
Ficou estabelecido que processos que pedem a indenização financeira a empresas com base na inconstitucionalidade da Moratória da Soja protocolados no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), ou em outros órgãos, devem ser extintos por ausência de interesse, sem o julgamento do mérito.
O caso chegou ao STF devido a pedidos de manifestação da inconstitucionalidade de trechos de leis do Mato Grosso e de Rondônia que estabelecem critérios para a concessão de incentivos fiscais para o setor do agronegócio, exceto para empresas que tenham participado de acordos que imponham restrições à expansão da atividade em áreas que não tenham legislação ambiental específica.











