Entendimento estabelece um pacto de não aquisição do produto de fazendas localizadas em áreas desmatadas após julho de 2008 na Amazônia 0.5x 1x 1.25x 1.5x 2x 00:00 00:00 Plenário do STF durante julgamento — Foto: Brenno Carvalho/Agência O Globo/08-04-2026 Por seis votos a três, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira que a moratória da soja – um acordo de mercado que estabelece um pacto de não aquisição do produto de fazendas localizadas em áreas desmatadas após julho de 2008 na Amazônia – é compatível com a Constituição. Por essa razão, a Corte determinou que juízes e autoridades de todo o país, inclusive o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), extingam ações que aleguem a suposta ilicitude, inconstitucionalidade ou responsabilidade (pedidos de indenização, por exemplo) decorrentes da moratória da soja. Por outro lado, no mesmo julgamento a Corte validou leis de Mato Grosso e de Rondônia que vedam a concessão de benefícios fiscais e terrenos públicos a companhias que participam de acordos privados que criam restrições para a produção agropecuária, são constitucionais. O STF estabeleceu que leis que tratem da redução ou retirem os incentivos respeitem as regras de anualidade ou noventena – estabelecidas para mudanças nos regimes de benefícios fiscais. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux. O presidente da Corte, Edson Fachin, defendia que o STF invalidasse as leis, por considerar que elas penalizam quem adota praticas ambientais mais protetiva. Segundo o ministro, não se pode punir, "mesmo transversamente, pela retirada de benefício", uma empresa que promove maior tutela ao meio ambiente. A decisão de reconhecer a constitucionalidade da moratória da soja seguiu o voto do ministro Flávio Dino, relator ação que contestou lei de Mato Grosso que proíbe a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderirem a moratória da soja. O ministro destacou que o acordo não "trouxe ilegalidade, mas inequívocos benefícios ao pais". Dino destacou que houve um crescimento da produtividade após a instituição do acordo. – Qualquer que seja a perspectiva, econômica ou ambiental, não consigo encontrar vícios na moratória. De outro lado, o ministro ponderou que a lei estadual condiciona a outorga de benefícios fiscais e a concessão de terrenos públicos a adequação ao código florestal, sem "arbitrariedade". – A moratória não tem força vinculante sobre a atuação do poder público, que pode fundamentar sua política de incentivos fiscais em critérios distintos em relação ao acordo privado desde que conforme a legislação federal - o código florestal. O poder público deve respeitar a iniciativa privada, mas o poder publico não é obrigado a conceder novos benefícios a empresas q resolvam exigir o que a lei não exige. O critério não é arbitrário, mas objetivo –destacou Dino. O ministro Dias Toffoli, relator da ação que questionou a lei de Rondônia que retira incentivos fiscais das companhias que participarem do pacto, defendeu que o STF não decidisse se a moratória da soja constitui "cartel ou não". – O que eu julgo é que o Estado pode conceder ou retirar concessão e pode estabelecer condicionantes, mas voto que a redução ou retirada tem que respeitar a anualidade ou noventa dias, somados ou não, conforme a época que foi retirado – salientou.