Entendimento estabelece um pacto de não aquisição do produto de fazendas localizadas em áreas desmatadas após julho de 2008 na Amazônia 0.5x 1x 1.25x 1.5x 2x 00:00 00:00 Plenário do STF durante julgamento — Foto: Brenno Carvalho/Agência O Globo/08-04-2026 Por seis votos a três, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira que a moratória da soja – um acordo de mercado que estabelece um pacto de não aquisição do produto de fazendas localizadas em áreas desmatadas após julho de 2008 na Amazônia – é compatível com a Constituição. Por essa razão, a Corte determinou que juízes e autoridades de todo o país, inclusive o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), extingam ações que aleguem a suposta ilicitude, inconstitucionalidade ou responsabilidade (pedidos de indenização, por exemplo) decorrentes da moratória da soja. Por outro lado, no mesmo julgamento a Corte validou leis de Mato Grosso e de Rondônia que vedam a concessão de benefícios fiscais e terrenos públicos a companhias que participam de acordos privados que criam restrições para a produção agropecuária, são constitucionais. O STF estabeleceu que leis que tratem da redução ou retirem os incentivos respeitem as regras de anualidade ou noventena – estabelecidas para mudanças nos regimes de benefícios fiscais. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux. O presidente da Corte, Edson Fachin, defendia que o STF invalidasse as leis, por considerar que elas penalizam quem adota praticas ambientais mais protetiva. Segundo o ministro, não se pode punir, "mesmo transversamente, pela retirada de benefício", uma empresa que promove maior tutela ao meio ambiente. A decisão de reconhecer a constitucionalidade da moratória da soja seguiu o voto do ministro Flávio Dino, relator ação que contestou lei de Mato Grosso que proíbe a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderirem a moratória da soja. O ministro destacou que o acordo não "trouxe ilegalidade, mas inequívocos benefícios ao pais". Dino destacou que houve um crescimento da produtividade após a instituição do acordo. – Qualquer que seja a perspectiva, econômica ou ambiental, não consigo encontrar vícios na moratória. De outro lado, o ministro ponderou que a lei estadual condiciona a outorga de benefícios fiscais e a concessão de terrenos públicos a adequação ao código florestal, sem "arbitrariedade". – A moratória não tem força vinculante sobre a atuação do poder público, que pode fundamentar sua política de incentivos fiscais em critérios distintos em relação ao acordo privado desde que conforme a legislação federal - o código florestal. O poder público deve respeitar a iniciativa privada, mas o poder publico não é obrigado a conceder novos benefícios a empresas q resolvam exigir o que a lei não exige. O critério não é arbitrário, mas objetivo –destacou Dino. O ministro Dias Toffoli, relator da ação que questionou a lei de Rondônia que retira incentivos fiscais das companhias que participarem do pacto, defendeu que o STF não decidisse se a moratória da soja constitui "cartel ou não". – O que eu julgo é que o Estado pode conceder ou retirar concessão e pode estabelecer condicionantes, mas voto que a redução ou retirada tem que respeitar a anualidade ou noventa dias, somados ou não, conforme a época que foi retirado – salientou.
STF valida moratória da soja, mas mantém leis estaduais que punem empresas que aderiram ao acordo
Entendimento estabelece um pacto de não aquisição do produto de fazendas localizadas em áreas desmatadas após julho de 2008 na Amazônia












