Federação afirma que rotulagem de conteúdo produzido por IA não funciona como 'salvo-conduto' para uso eleitoral 0.5x 1x 1.25x 1.5x 2x 00:00 00:00 Flávio Bolsonaro se emociona durante mensagem de versão IA do pai, Jair Bolsonaro, durante convenção do PL — Foto: Maria Isabel Oliveira / Agência O Globo A Federação Brasil da Esperança, integrada pelo PT, rebateu nesta quarta-feira os argumentos apresentados pela defesa do pré-candidato do PL à Presidência, senador Flávio Bolsonaro, e afirmou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que a identificação de um conteúdo como produzido por inteligência artificial não é suficiente para tornar lícito o uso de deepfake na campanha eleitoral. A manifestação foi apresentada na ação movida pela federação contra Flávio e o PL pela utilização de um vídeo produzido com inteligência artificial que simulava a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro durante a convenção que confirmou a candidatura do senador ao Palácio do Planalto. O processo é relatado pelo presidente do TSE, Kassio Nunes Marques. O documento é uma resposta a um parecer apresentado pela defesa de Flávio. Como mostrou O GLOBO, os advogados do senador sustentam que não é factível proibir o uso de inteligência artificial na disputa política e argumentam que a utilização da ferramenta não depende da autorização da pessoa retratada. No parecer apresentado pelo PL, o professor Diogo Rais sustenta que a caracterização do deepfake proibido pelas regras eleitorais dependeria da presença de três requisitos: uso de inteligência artificial, representação de uma pessoa viva, falecida ou fictícia e caráter enganoso com potencial lesivo. Nessa interpretação, a identificação de que o conteúdo foi produzido artificialmente e a alegada veracidade da manifestação reproduzida afastariam a irregularidade. No documento apresentado nesta quarta, o PT afirma que a resolução aprovada pelo próprio TSE estabeleceu uma proibição objetiva para conteúdos sintéticos que criem, substituam ou alterem imagem ou voz de uma pessoa com a finalidade de beneficiar ou prejudicar uma candidatura. Para sustentar a tese, a legenda cita um julgamento realizado pelo TSE em maio deste ano envolvendo a eleição municipal de Fortaleza. Na ocasião, um candidato havia divulgado no TikTok um vídeo produzido com inteligência artificial no qual Barack Obama, Taylor Swift e Cristiano Ronaldo apareciam simulando apoio à candidatura. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará havia afastado a punição por considerar a montagem grosseira, facilmente identificável como falsa e sem capacidade para induzir os eleitores ao erro. O TSE, porém, reverteu a decisão por unanimidade e aplicou multa de R$ 15 mil. No julgamento, a Corte entendeu que a adulteração de conteúdo digital com finalidade eleitoral é suficiente para caracterizar a irregularidade, independentemente do potencial de induzir o eleitor em erro. Segundo a manifestação da federação, a vedação tem, portanto, "natureza objetiva" e não depende da demonstração de um prejuízo concreto. A federação argumenta que o precedente de Fortaleza torna ainda mais evidente a irregularidade no caso de Flávio. — Se a montagem caricata de celebridades estrangeiras, publicada no TikTok de uma eleição municipal, reconhecidamente grosseira e sem aparência de veracidade, configura o ilícito objetivo do § 1º — com quanto mais razão o configura a simulação hiper-realista da imagem e da voz do ex-Presidente da República — afirma a manifestação. Outro ponto contestado é o argumento de que a identificação de que o vídeo foi produzido por inteligência artificial seria suficiente para afastar a proibição. Segundo a federação, as regras de transparência e de proibição de determinados usos da tecnologia são cumulativas. A manifestação cita normas da União Europeia, Coreia do Sul e de estados americanos para argumentar que a rotulagem não funciona como um "salvo-conduto" para conteúdos proibidos. No caso europeu, por exemplo, a federação sustenta que o conteúdo é identificado justamente porque se enquadra como deepfake, e não deixa de ser considerado dessa forma em razão da existência do aviso.