Corte Eleitoral já aplicou multas contra candidatos que não informaram site e perfis usados pela campanha, mas jamais havia vetado participação em debates por conta dessa irregularidade 0.5x 1x 1.25x 1.5x 2x 00:00 00:00 O ministro Dias Toffoli, durante sessão do STF — Foto: Fellipe Sampaio /STF/26-06-2025 A decisão do ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de proibir a participação do candidato do Missão à Presidência da República, Renan Santos, em debates e o acesso da sua candidatura a recursos do Fundo Eleitoral por conta da omissão de informações é inédita e marca um endurecimento do tribunal na aplicação das regras do pleito de 2026. Ainda cabe recurso da decisão, tomada por Toffoli “de ofício”, ou seja, sem que tenha sido provocado pelo Ministério Público ou por adversários de Renan para a adoção dessas medidas. A única sanção de gravidade semelhante já aplicada pelo TSE ocorreu em 20 de agosto contra o candidato do PRTB à Presidência, Pablo Marçal, mas por outro motivo: o empresário está inelegível até 2032 devido a ilícitos cometidos na disputa pela prefeitura de São Paulo, em 2024, quando promoveu campeonato de cortes nas redes sociais para engajar seguidores. O precedente de Pablo Marçal é citado na decisão de oito páginas de Toffoli contra Renan, mas diferentemente do adversário, o candidato do Missão está elegível e, portanto, apto a disputar as próximas eleições. O motivo que levou à punição de Renan foi o fato de ele não ter informado ao TSE, no momento de registro de candidatura, a lista completa de perfis e sites que serão utilizados pela sua campanha. A legislação determina que, ao apresentar o registro de candidatura, o candidato deve listar à Justiça Eleitoral todos os endereços eletrônicos que serão usados pela campanha – uma exigência para dar mais transparência e facilitar a fiscalização, mas que não foi cumprida imediatamente por Renan. Ao protocolar o registro, em 7 de agosto, o candidato informou apenas dois perfis por meio dos quais faria campanha. Doze dias depois, Renan se corrigiu e elencou um total de 16 perfis. “A decisão parte de uma irregularidade real. A legislação obriga o candidato a informar à Justiça Eleitoral, no pedido de registro, os perfis preexistentes que serão utilizados na campanha. Portanto, alguma intervenção para interromper a vantagem e preservar as provas era juridicamente justificável”, aponta Stefani Juliana Vogel, integrante da Academia Brasileira de Direito Eleitoral (Abradep) e especialista em cibersegurança e governança digital. “O ponto controvertido é a extensão cumulativa da resposta. A decisão é compreensível quanto à suspensão imediata dos perfis e à preservação dos dados, mas juridicamente vulnerável quando projeta a mesma irregularidade cadastral sobre o financiamento de toda a chapa e sobre o direito de participar de debates.” Multa de até R$ 30 mil A legislação eleitoral prevê multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil por falta de comunicação dos perfis – medida já aplicada pelo TSE em outros casos similares que foram julgados recentemente pela Corte Eleitoral. Em 2022, por exenplo, a ministra Maria Claudia Bucchianeri aplicou uma multa de R$ 5 mil à coligação de Luiz Inácio Lula da Silva devido à ausência de comunicação prévia à Justiça Eleitoral de um dos sites utilizados na campanha petista (https://bolsoplay.com/, hoje desativado). Naquele caso, o TSE concluiu que, “na linha da jurisprudência desta Corte, incide a multa sempre que não observada a regra”. A campanha petista entrou com recurso no plenário para derrubar a decisão da ministra, mas o plenário do TSE confirmou o entendimento dela por unanimidade. Hoje, Maria Claudia lidera o time jurídico da campanha de Flávio Bolsonaro à Presidência da República. “O fornecimento desse dado, longe de representar qualquer espécie de censura prévia ou cerceio à liberdade de expressão, visa precipuamente conferir mais efetividade à fiscalização pelos atores do processo eleitoral no curso das campanhas e à atuação jurisdicional desta Justiça”, frisou o então corregedor da Justiça Eleitoral, ministro Benedito Gonçalves. Em um caso recente julgado no plenário virtual do TSE em dezembro do ano passado, o TSE decidiu manter uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Espírito Santo que havia aplicado multa de R$ 5 mil contra uma candidata ao cargo de vereador que não havia informado previamente à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos utilizados para a campanha municipal de 2024. “A irregularidade decorre do próprio fato de o candidato ou a candidata realizar propaganda eleitoral na internet sem comunicar previamente à Justiça Eleitoral os respectivos endereços eletrônicos”, frisou o relator do caso, o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques. ‘Fraude à lei’ No caso de Renan Santos, Toffoli concluiu que “a própria omissão de dados é indício de fraude à lei”, não sendo apenas uma “falha formal no registro de candidatura, mas quebra de isonomia e risco de cometimento de ilícitos ainda mais graves”. “A campanha eleitoral dura aproximadamente 45 dias. O ambiente digital é hoje o meio preferencial de distribuição de conteúdos. A dinamicidade das redes permite que os atos de propaganda ocorram de forma ininterrupta e alcancem incontáveis usuários, sem as limitações dos tradicionais veículos de comunicação”, escreveu o ministro. “A informação a destempo das fontes de difusão de propaganda digital não pode ser tratada como mera juntada tardia de um comprovante de escolaridade. Não há que se falar em saneamento puro e simples, sob pena de se legitimar vantagens competitivas ilícitas decorrente da utilização fraudulenta do registro de candidatura para burla à paridade entre os competidores.”