Muitas pesquisas e muitos dados são constantemente divulgados sobre a Lei Maria da Penha. Todos válidos e que contribuem largamente para que avanços ocorram em defesa de uma vida sem violência para as mulheres. Não me alongo aqui nas análises que estão sendo feitas ou sobre a percepção das mulheres e da sociedade em geral sobre a eficácia ou não da lei.
Como relatora do projeto de lei que deu origem à Lei 11.340/2006, sinto-me na obrigação, ao comemorarmos os 20 anos, de lembrar como era antes. Para isso, transcrevo aqui parte da exposição de motivos que acompanhou o projeto do Poder Executivo:
“O atual procedimento inverte o ônus da prova, não escuta as vítimas, recria estereótipos, não previne novas violências e não contribui para a transformação das relações hierárquicas de gênero. Nos Juizados Especiais Criminais, o juiz, ao tomar conhecimento do fato criminoso, designa audiência de conciliação para acordo e encerramento do processo. Estas audiências geralmente são conduzidas por conciliadores, estudantes de direito, que não detêm a experiência, teórica ou prática, na aplicabilidade do Direito. Tal fato pode conduzir a avaliação dos episódios de violência doméstica como eventos únicos, quando de fato são repetidos, crônicos e acompanhados de contínuas ameaças. Cabe ressaltar que não há escuta da vítima e ela não opina sobre a transação penal”.











