Autorização contempla verbas indenizatórias retroativas e adicional por tempo de serviço Supremo Tribunal Federal (STF) — Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, liberar o pagamento de parte dos chamados “penduricalhos” a integrantes da magistratura e do Ministério Público. A autorização contempla verbas indenizatórias retroativas e adicional por tempo de serviço. A análise é feita virtualmente desde sexta-feira (26) e termina formalmente nesta terça-feira (30). Todos os ministros já votaram. Venceu a proposta de voto conjunto apresentada por Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, relatores dos processos. Eles foram seguidos, em diferente extensão, por Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Cármen Lúcia. A maior divergência era sobre o limite dos pagamentos retroativos, que estavam suspensos desde fevereiro por ordem de Gilmar. Fachin, Cármen e os relatores propuseram que retroativos reconhecidos até março, quando a Corte restringiu o pagamento das verbas indenizatórias, não poderiam ultrapassar o limite de 35% do teto constitucional, que é de R$ 46,3 mil. Os demais integrantes do STF entenderam que os valores devidos antes da limitação aos penduricalhos deveriam ser integralmente pagos aos magistrados e integrantes do MP que tiveram o benefício reconhecido antes de março deste ano. A proposta foi puxada pelo voto de Luiz Fux. Voto dos relatores A proposta vencedora rejeitou pedidos de entidades de magistrados e do MP, mas acolheu algumas das solicitações feitas pela Procuradoria-Geral da República. Com a decisão, fica autorizada a conversão em dinheiro de períodos de férias, licenças-prêmio e plantões judiciais adquiridos até 25 de março, data em que a Corte fixou a tese sobre o pagamento de penduricalhos, respeitado o limite geral de até 35% do valor do teto do funcionalismo público. Os ministros também votaram por autorizar a conversão em pecúnia de valores referentes a plantões judiciais, limitado o pagamento a até 30 dias por ano, também sujeitos ao limite de 35%. Ficou definido ainda que juízes poderão receber, ao mesmo tempo, a gratificação por atuar em comarcas de difícil provimento e a bonificação por excesso de processos. Caberá ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) enviar à Corte no prazo de 30 dias a relação de verbas indenizatórias e gratificações que podem ser pagas de forma retroativa. Além disso, será implantado, de forma imediata, o adicional de 5% a cada cinco anos de atividade, limitada a 35% do teto, sem a necessidade de requerimento, A decisão esclarece que o benefício vale também para aposentados e pensionistas. A medida deve respeitar regras próprias de transição previdenciária e o teto dos diferentes regimes. A validade do adicional a inativos e pensionistas é um dos pontos mais relevantes da decisão, por causa do eventual impacto e porque havia dúvidas se eles teriam direito ao benefício. A medida vale para pensionistas e inativos vinculados ao Regime Próprio da Previdência sem a incidência do limite do teto do Regime Geral da Previdência Social. “No âmbito da União, a parcela será devida integralmente aos inativos que estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência sem a incidência do limite do teto do Regime Geral da Previdência Social. Para os membros que recebam pelo Regime Próprio apenas o limite máximo do Regime Geral de Previdência não cabe o pagamento na inatividade. A mesma disciplina se aplica aos membros dos Tribunais e do MP dos Estados, observado o momento em que instituíram seus regimes de previdência complementar”, diz o voto conjunto. Também ficou definido que o auxílio-saúde deve permanecer fora do limite de 35% do teto, mas restrito ao modelo de reembolso do valor efetivamente pago, mediante comprovação dos gastos. Os ministros, no entanto, rejeitaram o pedido da PGR para reinstituir o auxílio-alimentação, a assistência pré-escolar e o auxílio-creche. “Em relação ao auxílio-alimentação, à assistência pré-escolar e ao auxílio-creche, mantém-se o julgado embargado na íntegra, no sentido do descabimento do pagamento de tais verbas”, afirmam. Última a votar, Cármen Lúcia pontuou que, para ela, o adicional de 5% dependeria de lei a ser criada, e não pode ser determinada por decisão judicial. Ainda assim, ela não apresentou divergência. “Mantenho a ressalva consignada no julgamento de mérito desta ação de que o adicional por tempo de serviço ou equivalente dessa parcela somente deve ter validade após regulamentação pelo legislador competente. Não apresento divergência específica, mas apenas consigno aquela observação”, disse. Ministros do STF consultados pelo Valor afirmaram que o objetivo da decisão é resolver de vez o pagamento de verbas pendentes, para a partir de agora começar a aplicar de fato a decisão de março deste ano. Organizações, no entanto, criticaram a medida e afirmaram que, na prática, o STF está mantendo “privilégios”. Entenda A decisão tomada em março limita o pagamento de penduricalhos a um teto correspondente a até 35% do salário dos integrantes do STF. Em contrapartida, os ministros entenderam que há uma defasagem do subsídio pago e instituíram um adicional de 5% a cada cinco anos trabalhados, que também não podem ultrapassar 35% do valor da remuneração recebida. Com isso, a decisão permitirá que a soma de todas as parcelas ultrapasse, em determinadas condições, o valor do teto do funcionalismo em até 70% e permite, para alguns magistrados e membros do MP, pagamentos de até R$ 78 mil por mês. O acúmulo foi criticado por organizações como a República.org, que considerou que a decisão mantém a existência de supersalários. Entidades que representam magistrados, membros do Ministério Público e órgãos de controle recorreram ao STF para pedir esclarecimentos sobre a decisão que restringiu os penduricalhos pagos acima dos salários dessas carreiras. Embora não contestem diretamente o objetivo de limitar benefícios, elas argumentaram que alguns pontos do acórdão ficaram contraditórios ou imprecisos e poderiam dificultar a aplicação das novas regras. — Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF