Os gregos distinguiam duas formas de inteligência diante do futuro. Prometeu, cujo nome significa "o que pensa antes", agia por previsão. Epimeteu, "o que pensa depois", só compreendia o desastre quando ele já estava à mesa. Diante da reforma tributária, o poder público brasileiro precisa decidir qual dos dois caminhos quer seguir na gestão de suas concessões e parcerias público-privadas.

A reforma do consumo —Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025— substitui cinco tributos (ISS, PIS, Cofins, ICMS e IPI) por dois tributos sobre o valor adicionado com a mesma legislação (IBS e CBS). Para contratos de concessão, cujas tarifas, contraprestações e outorgas foram calibradas há anos sob outra estrutura tributária, trata-se de um evento clássico de desequilíbrio.A variação tributária é risco que a lei atribui ao poder concedente. Logo, se a carga sobe, o concessionário tem direito à recomposição; se cai, o ganho pertence ao poder público ou ao usuário. Não se discute se há necessidade de reequilíbrio, mas por quais canais ele se realiza.

O ponto que poucos gestores enxergam é o calendário. A reforma só entrará plenamente em vigor em 2033, mas o impacto de caixa começa antes: já em 2027 a CBS substitui PIS e Cofins, afetando a equação tributária de cada contrato. Não é um horizonte distante —é o próximo exercício.