A reforma tributária do consumo, instituída pela emenda constitucional 132/2023 e regulamentada pela lei complementar 214/2025, entra em vigor a partir de 2027 e atinge regime pleno em 2033. Para concessões e parcerias público-privadas —contratos longos, em que a tarifa cobrada do usuário, contraprestação, aporte ou outorga foram calibradas anos atrás sob outra estrutura tributária—, a reforma é um evento clássico de desequilíbrio. A variação tributária é risco atribuído por lei ao poder concedente. As alterações da reforma, portanto, geram direito a compensação ao concessionário, se houver aumento do custo tributário; e direito a compensação ao poder público ou aos usuários do serviço, se houver redução do custo tributário do concessionário.
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As próprias normas relativas à reforma reconhecem expressamente o direito ao reequilíbrio dos contratos pré-existentes, e os instrumentos contratuais ordinariamente disciplinam alteração tributária como matéria sujeita à recomposição. A questão prática não é se cabe reequilíbrio, mas por onde ele passa, ou dito de outra forma, quais são os canais por meio dos quais se realizam os impactos da reforma sobre as concessões.















