A tramitação do Projeto de Decreto Legislativo 3/2025 é um dos debates mais sensíveis da atualidade jurídica. Ele visa sustar os efeitos da Resolução nº 258/2024 do Conanda, que regulamentou o acesso ao aborto legal para crianças e adolescentes vítimas de estupro.

O fundamento da proposta repousa no art. 49, V, da Constituição Federal, que permite ao Congresso sustar atos normativos que “exorbitarem do poder regulamentar”.

O Legislativo argumenta que o Conanda teria usurpado competência da União para legislar sobre direito penal e processual ao dispensar autorização judicial e estabelecer critérios de consentimento. Contudo, sob a ótica constitucional, a resolução não inova, mas confere eficácia a direitos já previstos no Código Penal (art. 128, II) e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A sustação, portanto, pode configurar um desvio de finalidade, utilizando um instrumento de controle para esvaziar políticas de proteção a vulneráveis.

A suspensão da resolução retira diretrizes humanizadas, forçando menores a caminhos burocráticos que prolongam o sofrimento. Juridicamente, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é o instrumento cabível para contestar este decreto legislativo, fundamentada em pilares protetivos legais.