O Supremo Tribunal Federal (STF) se debruçará nesta quarta-feira (26) sobre um dilema recorrente: a resistência de setores tradicionais em aceitar a inovação tecnológica e a livre concorrência. Ao defender a imposição do chamado "circuito fechado" pela legislação mineira, vozes respeitáveis tentam travestir uma evidente reserva de mercado em defesa do interesse público, sustentando que plataformas digitais de fretamento colocariam em risco o modelo de transporte coletivo. Nada mais equivocado.

Há uma distinção jurídica fundamental. O serviço público concedido opera em regime de delegação estatal (art. 175 da Constituição), com linhas fixas, tarifas tabeladas, paradas intermediárias obrigatórias e venda indiscriminada de passagens em guichês rodoviários. Já o fretamento intermediado por aplicativos não explora linhas regulares nem usurpa a titularidade estatal: trata-se de atividade econômica em sentido amplo (art. 178 da Constituição), viabilizada pela união de viajantes com interesses comuns para o rateio do frete de ônibus operados por empresas privadas autorizadas.

Veículo da Buser - Divulgação

A exigência do circuito fechado (que obriga o passageiro a comprar a ida e a volta juntas, no mesmo veículo, na mesma data e com o mesmo grupo) não decorre de qualquer estudo de impacto regulatório, de uma obrigação ambiental ou de cuidados com a segurança viária. É uma ficção regulatória da era analógica, mantida artificialmente para sufocar novos modelos de negócio e blindar concessionárias históricas contra a concorrência legítima.