Nos próximos dias, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará o recurso extraordinário 1.506.410/MG, que discute a constitucionalidade da lei estadual 23.941/2021 de Minas Gerais. A lei disciplina o fretamento intermunicipal de ônibus e exige que o transporte fretado opere em circuito fechado: o mesmo grupo que sai de um ponto A, chega a um ponto B e retorna junto, na mesma data e no mesmo veículo, com propósito comum, mediante venda da ida e da volta.

Um exemplo seria o ônibus fretado para uma excursão de fim de semana a uma cidade qualquer, ou o transporte que torcedores do São Paulo contratam para assistir a um jogo do Brasileirão no Maracanã. Ela ainda proíbe que terceiros ajam como intermediários e comercializem assentos de forma fracionada ou individualizada. É o caso de plataformas como a Buser, que operam em circuito aberto, no qual os passageiros da ida não são, necessariamente, os passageiros da volta.O que se debate, em termos de constitucionalidade material, tem a ver exatamente com a natureza da atividade de transporte de passageiros, que é de serviço público. O próprio texto constitucional confere ao poder público a titularidade sobre esses serviços. Na ADI 845, de relatoria do ex-ministro Eros Grau, a corte já entendia que "[o]s transportes coletivos de passageiros consubstanciam serviço público, área na qual o princípio da livre iniciativa (...) não se expressa como faculdade de criar e explorar atividade econômica a título privado" e que "a lei estadual deve dispor sobre as condições dessa prestação". Foi também nesse sentido a ADI 2649, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, hoje relatora deste recurso, em cujo voto se lê que "o transporte coletivo é serviço público".