Especialistas avaliam que decisão é benéfica como ferramenta de proteção à mulher 0.5x 1x 1.25x 1.5x 2x 00:00 00:00 Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) — Foto: Brenno Carvalho / Agência O Globo O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quarta-feira ampliar o alcance das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Por unanimidade, a Corte estabeleceu que a proteção à mulher poderá ser concedida em casos de violência de gênero mesmo quando não houver relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre a vítima e o agressor. Como o julgamento ocorreu sob o rito da repercussão geral, o entendimento deverá ser seguido pelas demais instâncias da Justiça. Na prática, o que passa a determinar a aplicação das medidas é a existência de violência contra a mulher baseada no gênero, e não o vínculo entre vítima e agressor ou o local onde a violência ocorreu. — Não há aqui uma relação de afeto. Quem ama não mata. O feminicídio, o assassinato de mulher é praticado por uma questão de poder. O homem acha que tem o poder de vida e morte contra nós e mata. Ponto. Não tem nada a ver com relação de afeto, nem a Lei Maria da Penha e nenhuma lei — disse a ministra Cármen Lúcia. Na interpretação estabelecida pelo Supremo, situações como perseguição e assédio poderão fundamentar medidas protetivas quando configurarem violência de gênero e houver risco à integridade da mulher. A Lei Maria da Penha prevê providências como o afastamento da residência, a proibição de aproximação e contato e outras restrições para impedir novas agressões. Para Rebeca Servaes, advogada e consultora especialista em violência de gênero, a decisão amplia uma importante ferramenta de proteção: — Muitas mulheres sofriam violências que não se enquadravam nos requisitos mínimos da Lei Maria da Penha, que exige relação familiar, doméstica ou de afeto entre agressor e vítima. Era o caso de pessoas do mesmo ambiente de trabalho, por exemplo. Casos dessa natureza não se enquadravam nas hipóteses previstas na Lei 11.340/06. Desta forma, uma das maiores ferramentas de proteção não podia ser solicitada, e assim, a mulher seguia vulnerável. Com esta decisão, temos um grande avanço para proteger ainda mais as mulheres de todo país diante da violência de gênero. Caso concreto A decisão do Supremo foi tomada a partir de um caso ocorrido em Formiga (MG). Uma mulher relatou ameaças reiteradas de um vizinho, que a importunava, dizia que se casaria com ela, que a levaria para casa e a ameaçava de morte. A Justiça de Minas Gerais negou as medidas previstas na Lei Maria da Penha porque não havia relação doméstica, familiar ou afetiva entre os dois. Luciana Terra, especialista em Direitos das Mulheres, reforça que a violência de gênero não deixa de existir pela ausência de relação afetiva. — Um dos aspectos mais importantes dessa decisão é o Supremo deslocar o olhar do vínculo entre agressor e vítima para o que realmente importa: a natureza dessa violência. A motivação de gênero e o risco que aquela mulher enfrenta. Isso é especialmente relevante, porque a violência contra as mulheres também se manifesta no trabalho, nas universidades, na vizinhança. Segundo o relator, ministro Edson Fachin, negar medidas protetivas de urgência a uma mulher ameaçada representa uma interpretação restritiva “incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e com a leitura que o STF tem atribuído aos instrumentos de tutela da mulher em situação de violência”. Para a advogada e professora da FGV-Rio Yasmin Curzi, a decisão é um avanço importante que alinha o Brasil a compromissos assumidos na Convenção de Belém do Pará, tratado internacional ratificado pelo país em 2002 e que considera a violência de gênero uma violação dos direitos humanos. — Corrige uma leitura que deixava desprotegidas justamente as vítimas de perseguição e assédio praticados por conhecidos ou desconhecidos, sem vínculo afetivo, como foi o caso em sede de recurso que chegou ao tribunal. O que importa é que a violência ocorre tendo os papéis de gênero como motivo — comenta. Os ministros também definiram que um pedido de medida protetiva não poderá deixar de ser analisado apenas porque foi apresentado a um juiz que não seria competente para julgar o caso. Se houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, o magistrado deverá analisar o pedido e poderá conceder proteção emergencial. Depois, o processo deverá ser enviado imediatamente ao juízo competente ou à Vara Especializada em Violência contra a Mulher para ratificação ou modificação da decisão. O entendimento busca evitar que discussões sobre competência judicial deixem uma mulher desprotegida diante de uma situação urgente. Para Curzi, a preocuação agora é garantir a efetividade da nova interpretação: — O grande desafio é garantir que juízes, delegacias e varas especializadas apliquem o novo entendimento, e com celeridade, sobretudo diante da definição do STF de que o risco imediato deve ser analisado mesmo por juízo incompetente, evitando que a mulher fique desprotegida em disputas de competência. Na política A tese aprovada pelo STF também estabelece que a proteção contra a violência de gênero alcança casos de violência política. Quando estiver configurado o crime previsto no Código Eleitoral, a competência para analisar o caso será da Justiça Eleitoral. O crime de violência política contra a mulher abrange condutas destinadas a assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar uma candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato, com menosprezo à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha ou o desempenho do mandato. O Supremo ainda reafirmou que, em situações de urgência previstas em lei, medidas protetivas também podem ser concedidas por delegados de polícia ou agentes policiais. Ao fixar a tese, o STF estabeleceu quatro parâmetros para a aplicação das medidas protetivas no país: elas podem ser utilizadas diante de qualquer forma de violência de gênero contra a mulher; devem ser apreciadas mesmo por juízo incompetente quando houver risco imediato; alcançam casos de violência política; e, em situações urgentes previstas em lei, podem ser determinadas por autoridades policiais. Em um ano, o Judiciário registrou mais de 670 mil decisões sobre medidas protetivas de urgência — cerca de 1,8 mil por dia.