O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.412 pelo STJ ( Superior Tribunal de Justiça) será uma oportunidade rara para a Corte enfrentar uma questão que transcende a incidência de PIS e Cofins sobre descontos comerciais e bonificações. O que estará em discussão é a própria definição constitucional de receita e, portanto, os limites do poder de tributar. A resposta produzirá efeitos muito além do setor varejista, alcançando a forma como se compreende a materialidade das contribuições incidentes sobre o faturamento e, indiretamente, influenciando a interpretação do novo sistema inaugurado pela reforma tributária.
A controvérsia parece simples. Um fornecedor concede mercadorias adicionais ou descontos ao adquirente em razão do volume de compras ou de determinada política comercial. Surge, então, a indagação: essa vantagem representa receita tributável ou apenas reduz o custo de aquisição dos produtos? A resposta exige uma distinção fundamental entre ingresso financeiro e geração de riqueza.
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Receita não se confunde com qualquer vantagem econômica. A Constituição autorizou a incidência das contribuições sobre o faturamento justamente porque pressupôs a existência de riqueza nova incorporada ao patrimônio do contribuinte. Não basta que determinado fato produza efeito econômico positivo. É preciso que haja efetivo ingresso patrimonial decorrente da atividade empresarial. Essa compreensão foi construída ao longo de décadas pela doutrina e consolidada pela jurisprudência constitucional como limite material à atuação do legislador e da Administração Tributária.









