03/08/2026 16h25 Atualizado há 15 minutos
O estoque de precatórios federais supera R$ 300 bilhões, e parte relevante desse volume pertence a empresas que, simultaneamente, carregam débito com a União. Desde 2021, a Constituição prevê um mecanismo capaz de conectar as duas pontas: a oferta de créditos líquidos e certos para quitar dívida federal parcelada ou inscrita em dívida ativa. Desde o fim de 2023, porém, parte do mercado passou a tratar esse mecanismo como se o Supremo Tribunal Federal o tivesse esvaziado.
A referência é o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.064 e nº 7.047, iniciado em 27 e concluído em 30 de novembro de 2023, em sessão virtual extraordinária, sob relatoria do ministro Luiz Fux. As ações questionavam dispositivos das Emendas Constitucionais nº 113 e nº 114, ambas de 2021, e derrubaram o teto anual de pagamento de precatórios que vigoraria até 2026, destravando um crédito extraordinário da ordem de R$ 95 bilhões. No mesmo julgamento, a Corte tratou da expressão "com autoaplicabilidade para a União", inserida pela EC nº 113 no § 11 do art. 100 da Constituição.
É dessa supressão que nasce a leitura corrente. Ela tem origem legítima: uma expressão do texto constitucional realmente deixou de produzir efeito, e a implementação federal do mecanismo passou a depender de lei do ente devedor. O salto interpretativo vem depois, quando essa constatação é convertida em duas outras, bem mais amplas: a de que a modalidade do § 11 teria sido fulminada, e a de que ela teria sido reconduzida ao regime da compensação ordinária, do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.






