Recentemente, o Centro de Estudos Constitucionais do STF (Supremo Tribunal Federal) abriu consulta pública sobre o contencioso judicial decorrente das normas introduzidas por conta da reforma da tributação do consumo.

O foco apresentado é como repartir, entre Justiça Federal e Estadual, o julgamento de demandas sobre CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)— tributos materialmente gêmeos, mas atualmente sujeitos a juízos distintos.

As alternativas em debate (Núcleos de Justiça 4.0, política de litigante único, concentração na Justiça Federal etc.) endereçam o problema da partilha de competência, mas há três pressupostos que precisam preceder a escolha entre os modelos: as possibilidades de contencioso, a natureza do dualismo jurisdicional e a posição processual do Comitê Gestor.

O primeiro pressuposto é reconhecer que a LC (Lei Complementar) 214 e o desenho constitucional da EC (Emenda Constitucional) 132 já comprimiram materialmente o universo contencioso. Nas operações entre contribuintes, há vedação ao contribuinte de questionar tributo já creditado pelo adquirente. De fato, o creditamento torna economicamente neutro o recolhimento ou não do tributo ao longo da cadeia.