A reforma tributária não é promessa: é realidade em curso. A EC 132/2023, as Leis Complementares 214 e 227/2025 e o Regulamento conjunto do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e da Receita Federal estruturam o novo sistema CBS/IBS. Não faltam dúvidas —falta, muitas vezes, disposição para ouvir as respostas certas. O que se segue é uma síntese das principais questões do mercado, com análise técnica e sem alarmismo. A base é o texto constitucional e a realidade operacional —não a especulação.
A entrada em vigor dos novos documentos fiscais eletrônicos está adequada para este momento de transição e teste. A cronologia é objetiva: EC 132/2023 → LC 214/2025 → LC 227/2025 → Regulamento conjunto do CGIBS e da RFB. A tropa de elite das três administrações tributárias está empenhada em cumprir os prazos —e vai cumpri-los. Com o sistema implementado, os fiscos tornam-se agentes plenos do Estado de Direito, munidos de motor de regras e calculadora fiscal que garantem a legalidade tributária sem espaço para a arbitrariedade do passado. 2026 é o ano de testes e calibração: quem cumprir as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento efetivo da CBS e do IBS durante todo o exercício.
Os sistemas de preenchimento de notas fiscais disponíveis até o momento ainda não são de fácil assimilação —e seria ingênuo afirmar o contrário. Serpro, RFB e CGIBS estão literalmente "trocando o pneu com o carro andando". Nenhuma reforma de tal magnitude nasce perfeita: os próprios fiscos assimilam o novo sistema em tempo real, sob severa sujeição a prazos e a dificuldades estruturais inerentes. A cúpula técnica garantiu que os sistemas estarão prontos nas datas previstas e que nenhum contribuinte será penalizado pelas dificuldades desta fase. A crítica é legítima; o catastrofismo e a resistência passiva, não. O percurso exige ajustes —e eles estão sendo feitos.







