A reforma tributária sobre o consumo foi erguida sob a premissa de se ter assegurada a não cumulatividade plena. Sua execução depende não só da garantia de tomada de créditos sobre todas as aquisições de bens e serviços. Exige também o direito ao ressarcimento ágil e facilitado do montante que não puder ser consumido na operação.

Entretanto, o recém-publicado regulamento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) parece ignorar essa premissa estrutural. Isso porque o texto estabeleceu regras de admissão que vão muito além da simples verificação da certeza e liquidez de créditos apontados no pedido de ressarcimento. Entre elas, chama atenção a exigência da inexistência de lançamento de ofício do IBS para períodos anteriores ao pedido de ressarcimento. A restrição se aplica mesmo quando houver recurso administrativo pendente de julgamento definitivo.

Embora seja louvável a preocupação do Comitê Gestor do IBS com a integridade do sistema, a atuação do fisco não pode ultrapassar as competências que lhe foram atribuídas. Tampouco pode extrapolar os limites fixados pela Lei Complementar 214/2025. O artigo 38, §8º dessa norma estabelece que a fiscalização deve ser feita em relação "aos créditos ressarcidos". O dispositivo, porém, não autoriza a criação de regra de indeferimento destinada a constranger o contribuinte a confessar débito tributário que ainda não foi definitivamente constituído.