O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade declarar a inconstitucionalidade de artigo da Lei do Mercado de Carbono (Lei 15.042/24) que obrigava seguradoras, entidades de previdência complementar e capitalização a investirem parte de suas provisões técnicas em títulos de créditos de carbono. A decisão unânime foi baseada no voto do relator, Ministro Flávio Dino, que abordou o tema com pertinácia e clareza, mostrando ponto por ponto o absurdo da colocação legal e a falta de sentido em tentar fazer empresas que não têm nada com o assunto a financiarem um mercado ainda confuso, com falhas graves e que está encontrando dificuldades para se colocar diante da comunidade internacional, ávida por compara créditos de carbono, mas que tem enorme desconfiança em relação aos títulos brasileiros.O julgamento do STF preservou o consumidor de seguros, previdência complementar e capitalização, ameaçado pela velha mania brasileira de fazer graça com o chapéu alheio Foto: Marcello Casal Jr/Agência BrasilPUBLICIDADEA decisão do STF foi proferida na ação direta de inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), questionando a constitucionalidade do artigo 56 da Lei do Mercado de Carbono. De acordo com este artigo, as seguradoras, entidades de previdência complementar, capitalização e resseguro local deveriam investir 0,5% de suas provisões técnicas em títulos de carbono.Diz a lenda que o artigo foi inserido na lei por influência do Sr. Vorcaro. Se foi ou não, não tem mais importância, a Justiça brasileira entendeu a dimensão do absurdo e numa decisão salutar, o STF decidiu por unanimidade contra a sua perpetração.O que o Sr. Vorcaro ganharia? A obrigação da compra dos títulos de carbono no montante de 0,5% das provisões técnicas de seguradoras, previdências complementares e capitalizações representaria algo próximo de R$ 46 bilhões. Soma suficiente para alegrar a vida de qualquer pessoa, ainda mais de alguém que já tungou mais de R$ 50 bilhões e praticamente quebrou o BRB.PublicidadeA decisão do STF acolheu a tese da imposição de um ônus específico a um setor sem relação direta com a emissão de gases do efeito estufa, já que suas áreas de atuação estão longe de serem as principais responsáveis pelo fenômeno.Também foi abordado o desequilíbrio das reservas técnicas, já que elas são calculadas para fazer frente as obrigações do setor e um eventual pagamento recorrente, como o previsto pela lei, alteraria sua composição, retirando dos segurados e beneficiários recursos necessários para garantir seus direitos.Na sequência, o relator atacou a falta de uma regra de transição, já que a disposição votada em 2024 deveria ter efeito no mesmo exercício, o que é vedado pela legislação.O julgamento do STF preservou o consumidor de seguros, previdência complementar e capitalização, ameaçado pela velha mania brasileira de fazer graça com o chapéu alheio. É importante lembrar que as gestoras não são as donas das provisões técnicas. Estas são formadas com base em cálculos precisos e pertencem aos consumidores destes produtos, que as formam através de sua contribuição para o plano de qual fazem parte.Ao votar pela inconstitucionalidade do artigo 56 da Lei do Mercado de Carbono, o Supremo Tribunal Federal preservou o patrimônio de milhões de brasileiros. Publicidade
Opinião | O que uma decisão do STF sobre a Lei do Mercado de Carbono tem a ver com os seguros
Ao votar pela inconstitucionalidade do artigo 56 da Lei do Mercado de Carbono, o Supremo Tribunal Federal preservou o patrimônio de milhões de brasileiros













