Conceito de publicidade enganosa sobre políticas públicas não está bem definido Plataformas digitais têm responsabilidades — Foto: Denis Charlet/AFP RESUMO Sem tempo? Ferramenta de IA resume para você GERADO EM: 21/05/2026 - 22:21 Decretos do STF de 2025 ampliam controle governamental na internet Os decretos que regulamentam a decisão do STF de 2025 sobre o Marco Civil da Internet ampliam preocupantemente o poder do governo sobre o discurso digital. O artigo 16-H obriga plataformas a reportarem praticamente todo tipo de crime ao Executivo, enquanto o 16-N permite à AGU exigir a remoção de publicidade considerada "enganosa" ligada a políticas públicas. Ambos dispositivos, criados por decreto, carecem de clareza e podem impactar a liberdade de expressão. CLIQUE E LEIA AQUI O RESUMO Ontem o governo publicou dois decretos regulamentando a decisão do STF de junho de 2025 que mudou o entendimento sobre a responsabilidade civil no Marco Civil da Internet. Embora os decretos sejam em geral corretos, dois dispositivos ampliam de forma preocupante o poder do governo sobre o discurso digital. Até 2025, vigorava no Brasil uma regra que protegia plataformas, como Instagram ou TikTok, de qualquer responsabilidade civil pelo que seus usuários publicavam — salvo quando descumprissem ordem judicial de remoção. A ideia, em sua formulação original, é que essas empresas não deveriam ser responsabilizadas pelo que usuários postam, assim como os Correios não são responsabilizados por uma ameaça de bomba enviada por carta. Porém, à medida que as plataformas desenvolveram políticas de moderação de conteúdo e adotaram algoritmos de promoção de postagens, o regime deixou de fazer sentido, já que elas passaram a desempenhar um papel editorial. Em junho de 2025, o Supremo declarou essa regra parcialmente inconstitucional. Reconheceu que o regime antigo conferia proteção insuficiente a direitos fundamentais e à própria democracia e construiu, no lugar dele, um sistema híbrido, em que a responsabilização das plataformas passa a depender do tipo de conteúdo. Para os crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria), continua valendo a regra antiga. No caso de ilícitos em geral, basta notificação para deflagrar o dever das plataformas de removê-los — se alguém faz uma denúncia, elas devem retirar se entenderem que é pertinente. Para crimes graves, criou-se algo novo, o “dever de cuidado”. Esse dever incide sobre sete categorias de crimes graves, como atos antidemocráticos, indução ao suicídio ou discriminação. As plataformas devem agir preventivamente para que, no agregado, conteúdos com esse tipo de crime não sejam disseminados. Elas não respondem pela existência de um conteúdo criminoso isolado, ainda que grave. Respondem apenas quando sua disseminação configurar falha sistêmica, quando deixarem de adotar medidas de prevenção e remoção capazes de inibir a circulação maciça desses conteúdos. A ideia é produzir um equilíbrio: incentivar a remoção de conteúdos graves sem levar as plataformas a retirar, por excesso de cautela, tudo o que possa parecer ilícito, com prejuízo à liberdade de expressão. Esse modelo balanceado é inspirado na Lei de Serviços Digitais europeia, uma abordagem moderna e muito bem-vinda. Os decretos publicados ontem são, em geral, cuidadosos. Ainda assim, dois artigos merecem atenção. O artigo 16-H do Decreto 12.975 obriga as plataformas a encaminhar ao poder público o conteúdo e as informações para identificar autoria e materialidade de crimes que detectarem. O desenho tem antecedentes. Nos Estados Unidos, provedores são obrigados desde 1998 a reportar suspeitas de abuso sexual infantil ao CyberTipline do NCMEC, uma ONG independente. No Brasil, esse modelo foi incorporado e adaptado com o ECA Digital, que obriga as plataformas a comunicar suspeitas de crimes contra crianças e adolescentes às autoridades. O artigo do decreto, porém, amplia drasticamente o escopo desse modelo, que deixa de cobrir apenas crimes contra crianças e passa a abranger praticamente todo tipo de crime — incluindo eleitorais, contra a administração pública, contra o Estado Democrático de Direito e apologia a drogas. Um órgão do Executivo passaria a receber, periodicamente, relatórios das plataformas com a tipificação dos crimes detectados e as informações necessárias para identificar seus autores. O potencial de abuso é evidente. O segundo ponto que merece atenção é o artigo 16-N, que permite à Advocacia-Geral da União (AGU) notificar plataformas e, em resposta, elas devem remover publicidade “enganosa, abusiva ou fraudulenta” quando “relacionada a políticas públicas”. Numa leitura otimista, o governo quer evitar fraudes em programas como o “Desenrola”. Porém o conceito de publicidade enganosa sobre políticas públicas não está bem definido. Em sentido amplo, pode se aplicar a qualquer comunicação organizada sobre política pública, como vídeos de deputados, posts de influenciadores ou conteúdo político impulsionado, criticando medidas. Se notificada, a plataforma teria de decidir entre acatar a notificação ou defender a postagem. Qualquer crítica dura que for contestada pelo governo passará, assim, a depender da disposição da plataforma de enfrentar a AGU. Os dois dispositivos problemáticos têm características comuns: foram desenhados por decreto, têm pouco amparo na decisão do Supremo e ampliam o poder do Executivo sobre o discurso digital. Antes que entrem em vigor, dentro de 60 dias, é imperioso que sejam revistos.