O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Conselho Federal de Medicina (CFM) e os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) podem fiscalizar os aspectos éticos e técnicos de atos médicos praticados em campos de estágio, mas não têm poder para interditar atividades de ensino nem interferir diretamente no funcionamento acadêmico de cursos de Medicina. No julgamento virtual encerrado na sexta-feira (21), a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Flávio Dino, e julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.864, apresentada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (AMIES). A decisão atingiu trechos da Resolução CFM nº 2.434/2025, sem invalidar toda a norma. Seguiram o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques. A ministra Cármen Lúcia não registrou voto. Trechos derrubados por decisão do STF Além das regras sobre a chamada “intervenção ética”, o Supremo declarou inconstitucional o dispositivo que previa remuneração “justa e digna” para coordenadores de cursos. Para o relator, não cabe ao CFM arbitrar critérios contratuais ou remuneratórios de instituições públicas e privadas. A Corte também afastou a restrição à participação de coordenadores em convênios de estágio ou internato destinados a alunos de faculdades estrangeiras. O voto considerou que a proibição não tinha base legal e criava tratamento desigual sem justificativa ligada à segurança do ato médico. Por outro lado, foi preservada a exigência de que o coordenador do curso de Medicina seja médico regularmente habilitado. Os demais dispositivos sobre a dimensão ética e técnica do exercício supervisionado da profissão também foram mantidos, desde que respeitem a autonomia das instituições de ensino e as competências das autoridades educacionais e sanitárias. Conselhos podem fiscalizar, mas não interditar O ponto central do julgamento foi o limite entre a fiscalização profissional e a regulação do ensino superior. Para o STF, os conselhos podem verificar a atuação de coordenadores, supervisores e preceptores, os limites dos procedimentos executados por estudantes, o consentimento do paciente, o sigilo profissional e as condições de segurança do atendimento. Se identificarem irregularidades, CFM e CRMs poderão apurar eventual responsabilidade ética do médico e comunicar os fatos ao Ministério da Educação (MEC), às autoridades sanitárias ou a outros órgãos competentes. Não poderão, porém, suspender por conta própria a atividade acadêmica ou interditar o estabelecimento onde ela ocorre. Dino observou que as sanções previstas para os conselhos profissionais — como advertência, censura, suspensão e cassação — têm caráter pessoal e recaem sobre os médicos. “Não cabe ao Conselho Federal de Medicina, mediante resolução, criar modalidade autônoma de interdição”, escreveu o relator. Medidas como intervenção, suspensão, desativação e descredenciamento de cursos são atribuições das autoridades educacionais. No sistema federal, cabem ao MEC a regulação e a supervisão de temas como diretrizes curriculares, carga horária, avaliação, autorização e reconhecimento de cursos e oferta de vagas. A decisão também condiciona o acesso dos conselhos a instalações, prontuários, documentos e outras informações a respeito das regras de sigilo profissional e de proteção de dados pessoais. Disputa começou em 2025 A Resolução nº 2.434 foi publicada pelo CFM em agosto de 2025 para disciplinar a responsabilidade ética e técnica dos coordenadores de cursos e dos campos de estágio. A AMIES acionou o STF no mesmo ano e pediu a suspensão integral da norma, sob o argumento de que o conselho havia avançado sobre competências da União, do MEC e das próprias instituições de ensino. Em setembro de 2025, Dino suspendeu liminarmente parte dos dispositivos. A medida foi referendada pelo Plenário no mês seguinte. No mérito, o STF consolidou a divisão: os conselhos fiscalizam atos médicos e a segurança do paciente; a organização, a supervisão e eventual paralisação dos cursos cabem às autoridades educacionais e sanitárias. *Aluna do Curso O Jornalismo do Futuro, sob supervisão de Alfredo Mergulhão