A democracia brasileira poderia inventar novos cultos de religião cívica. Cultos que celebrem os valores constitucionais da liberdade na diversidade, da dignidade na proteção de direitos iguais, da prioridade do cuidado aos mais vulneráveis.
Eu sugeriria duas inovações nessa empreitada: primeiro, uma oração ao tempo do STF, para que o tribunal leve em conta a métrica do sofrimento humano na escolha de quando decide, um critério de prioridade e de previsibilidade para a cidadania e o mercado; segundo, um sermão da coragem, virtude primária num tribunal fiel às promessas da Constituição.
Atraso e covardia são mais compatíveis com o espírito de pusilanimidade constitucional. Senso de urgência, coragem e previsibilidade, contudo, não favorecem o espírito magistocrático. A forma como o STF trata dos direitos originários de povos indígenas é uma das mais evidentes manifestações dessa inclinação.
A Constituição garantiu a povos indígenas "direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam" (art. 231). Em 2009, o STF enxergou nessa norma restrições não escritas e entendeu que indígenas só teriam tal direito se estivessem ocupando essas terras em 5 de outubro de 1988.
Direitos territoriais ficaram sujeitos ao "marco temporal". Foi suficiente para reconhecer demarcação da terra indígena Raposa/Serra do Sol, mas a tese não era inofensiva. Transcendeu o caso e passou a orientar a política indigenista do governo (portaria AGU 303/2012 e parecer AGU 1/2017).








