O novo Imposto Seletivo tem sido chamado de “Imposto do Pecado” (ou “Sin Tax”, em inglês) por visar corrigir externalidades negativas, ou seja, desestimular práticas indesejadas e nocivas à saúde e ao meio ambiente, tais como o consumo de cigarros e bebidas alcóolicas, ou o uso de combustíveis fósseis poluentes. No Direito Tributário, tal funcionalidade é denominada de extrafiscalidade. Criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (que instituiu a Reforma Tributária do Consumo), o Imposto Seletivo, de competência federal, foi incluído no artigo 153, inciso VIII da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a sua incidência recairá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. Por sua vez, a referida lei complementar — LC 214/2025 —, em seu art. 409, §1º, definiu que se consideram prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no seu anexo XVII, referentes a: I – veículos; II – embarcações e aeronaves; III – produtos fumígenos; IV – bebidas alcoólicas; V – bebidas açucaradas; VI – bens minerais; VII – concursos de prognósticos e fantasy sport. Esse imposto, cuja exigência se dará a partir de janeiro de 2027, terá as seguintes características (§ 6º, art. 153, CF/88): a) não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; b) será monofásico, incidindo uma única vez sobre o bem ou serviço; c) calculado “por fora”, não integrando a sua própria base de cálculo, mas integrará a base de cálculo do ICMS, ISS, IBS e CBS; d) poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; e) terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; f) na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação (inclusive exportação), caso em que a alíquota máxima corresponderá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), nas operações com bens minerais extraídos. Embora tenha sido instituído para substituir o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), fato é que a EC nº 132/2023 não extinguiu formalmente o IPI do ordenamento jurídico. Em vez disso, ficou determinado que, a partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero para a quase totalidade dos produtos, continuando a ser cobrado normalmente para os produtos que tenham similar produzido na Zona Franca de Manaus, funcionando como um instrumento constitucional para preservar a competitividade e o diferencial regional daquela folha de incentivos. Pois bem, apesar de a intenção do legislador ser boa — em utilizar este novo imposto para desestimular determinadas condutas e comportamentos nocivos à saúde e ao meio ambiente —, há alguns aspectos na construção normativa que foi desenhada para a incidência do Imposto Seletivo que merecem a devida atenção. A primeira delas reside exatamente em se haverá efetivo uso extrafiscal do Imposto Seletivo — tal como teleologicamente estabelecido na Constituição Federal e na LC nº 214/2025 — ou se será mais um instrumento arrecadatório estatal, sobretudo para recompor o montante de recursos financeiros que deixará de ser cobrado com a redução a zero da alíquota do IPI. Ora, se o objetivo da introdução no sistema tributário nacional desse imposto foi desestimular o consumo de bens e serviços nocivos à saúde ou ao meio ambiente, tal finalidade extrafiscal deve ser respeitada, não devendo ser cobrado o novo imposto com o fim precípuo de arrecadar recursos financeiros. Por sua vez, quanto aos produtos fumígenos, o setor tabagista alerta que um aumento para além da pesada carga fiscal atualmente incidente sobre essas mercadorias poderá incrementar o hoje já elevado consumo de fumígenos falsificados, contrabandeados ou produzidos irregularmente e, por decorrência, com qualidade inferior e maior potencial nocivo à saúde, gerando assim um efeito inverso do pretendido. Além disso, o mercado ilegal de tais produtos gera recursos financeiros que financiam outros tipos de ilícitos, além da perda de arrecadação e uma espécie de competição “desleal” com a indústria formal e regular, que pode sufocar as empresas idôneas do setor que geram empregos, pagam tributos e movimentam a economia. No caso da incidência do Imposto Seletivo sobre as apostas virtuais, mais conhecidas como “bets”, o tiro também poderá sair pela culatra. Os estudos que existem hoje sobre o tratamento de vícios decorrentes de apostas virtuais — que já são considerados como uma patologia (Transtorno do Jogo ou Ludopatia), classificada no DSM-5 e na CID-11 dentro do grupo de transtornos aditivos (tal como a dependência de substâncias) — não indicam que o aumento do preço das apostas devido ao custo da incidência do novo imposto terá qualquer efeito para reduzir o uso de tais plataformas de apostas virtuais. As pesquisas científicas do tema concluem que as plataformas on-line possuem um potencial aditivo consideravelmente maior do que os jogos de azar tradicionais, como bingos ou cassinos físicos. Fatores identificados pela neurociência e psicologia comportamental apontam que a facilidade de acesso e o imediatismo da aposta por meio do uso do aparelho celular, assim como o design de engajamento desses aplicativos, iludem o usuário e estimulam o seu cérebro a repetir tal comportamento até chegar ao vício. Assim, parece-nos que, além do Imposto Seletivo não ser o meio adequado para tratar esta questão (que é matéria de regulação administrativa e uma questão de saúde pública), o custo do tributo somente gerará maior prejuízo financeiro aos apostadores. Se deve haver algum tipo de majoração da tributação sobre esse setor para custear as despesas estatais no tratamento daqueles que se viciaram, esta deveria incidir de maneira direta no faturamento das plataformas de apostas on-line e sobre a distribuição de lucros aos seus respectivos sócios. A incidência do Imposto Seletivo na extração de bens minerais, nesses incluídos o minério de ferro, petróleo (óleo bruto), gás natural e carvão mineral, é outro tema controvertido, considerando que a finalidade da cobrança desse imposto seria a de desestimular o consumo de bens prejudiciais ao meio ambiente. Ora, se o objetivo é a proteção ambiental, visando desincentivar o consumo de combustíveis fósseis poluentes, o correto seria a sua incidência ocorrer no momento do consumo de bens poluentes e não na sua extração, etapa produtiva inapta para influenciar o comportamento do consumidor final e atender ao seu objetivo extrafiscal na prevenção de danos ambientais. No caso do setor de óleo e gás, suscita-se, ademais, o desincentivo a novos investimentos em exploração de campos de petróleo no Brasil, impactando a segurança energética do nosso país. Quanto ao minério de ferro, produto essencial para economia brasileira, o novo imposto gerará o encarecimento do aço, cujo custo será inequivocamente repassado aos consumidores, tendo nenhum efeito sob a ótica ambiental. Por último, não podemos deixar de considerar que estamos a menos de seis meses do início da incidência do Imposto Seletivo, não havendo até o presente momento sequer um projeto de lei ordinária apresentado ao Poder Legislativo para regulamentar a incidência deste imposto e definir as respectivas alíquotas, fato que somente traz ainda mais insegurança jurídica, sobretudo para os setores econômicos atingidos. O panorama sumariamente apresentado acima revela que há inúmeros aspectos preocupantes e perguntas ainda não respondidas quanto à efetividade do novo Imposto Seletivo como instrumento extrafiscal de proteção à saúde e ao meio ambiente. Diante desses legítimos questionamentos, seja-nos permitido um trocadilho final: ainda estamos a esperar para ver se os “pecados” na implantação e cumprimento do novo “Imposto do Pecado” serão menores que suas propagadas virtudes. *Marcus Abraham é desembargador federal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, professor titular de Direito Financeiro e Tributário da Uerj e coordenador acadêmico na FGV Justiça.