Nos contratos digitais de adesão, a cláusula arbitral somente será legítima quando acompanhada de transparência reforçada, consentimento destacado e real possibilidade de escolha pelo consumidor A expansão das plataformas digitais transformou significativamente a forma de contratação nas relações de consumo. Serviços de transporte, hospedagem, streaming, marketplaces e aplicativos em geral passaram a adotar contratos eletrônicos de adesão, formalizados, em regra, por meio de simples aceitação dos famosos “termos e condições de uso”. Nesse cenário, torna-se cada vez mais comum a inserção de cláusulas compromissórias arbitrais, muitas vezes aceitas pelo consumidor sem a leitura prévia ou efetiva compreensão de seu conteúdo.
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