A reestruturação da tributação sobre o consumo no Brasil trouxe impactos que vão muito além da simples substituição de tributos. Um dos pontos mais sensíveis dessa transformação está na redefinição do papel dos marketplaces dentro da dinâmica de arrecadação. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, posteriormente ajustada pela Lei Complementar nº 227/2026, as plataformas digitais deixam de atuar apenas como intermediárias e passam a ocupar uma posição relevante na lógica de recolhimento do IBS e da CBS.

Pelo novo modelo, são consideradas plataformas digitais aquelas que viabilizam operações não presenciais e exercem controle sobre aspectos essenciais da transação, como meios de pagamento, cobrança, condições comerciais ou logística de entrega. Nesse contexto, os marketplaces se destacam por concentrarem, na prática, grande parte dessas funções em suas operações diárias.

A mudança não é apenas conceitual. Ela traz consequências diretas em termos de responsabilidade tributária. A legislação estabelece situações em que a plataforma pode responder juntamente com o fornecedor, ou até mesmo em seu lugar. Isso ocorre em casos como operações com vendedores estrangeiros, ausência de identificação adequada dos fornecedores, falhas na emissão de documentos fiscais ou inconsistências no registro das operações. Com isso, o risco fiscal deixa de ser exclusivo do vendedor e passa a integrar a esfera de responsabilidade da própria plataforma.