Grupo conhecido pela frustrada tentativa de compra do Banco Master havia pedido o afastamento ou a limitação da atuação do agente de monitoramento, nomeado quando RJ foi deferida O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou, na última sexta-feira (3), o pedido do Grupo Fictor para reverter a nomeação de um agente de monitoramento (“watchdog”) em sua recuperação judicial. O grupo havia pedido o afastamento da figura ou a limitação de sua atuação, além da redução dos honorários fixados tanto para o “watchdog” quanto para a administradora judicial. O Grupo Fictor ficou conhecido pela frustrada tentativa de compra do Banco Master, liquidado pelo Banco Central (BC) em novembro de 2025 e alvo de investigação da Polícia Federal (PF) por supostas fraudes financeiras. O Grupo Fictor entrou com pedido de recuperação judicial em fevereiro, que foi deferido pela Justiça em abril. A Laspro atua como administradora judicial no processo, e a Kroll como “watchdog”. A nomeação de um agente de monitoramento foi decidida no mesmo momento do deferimento da RJ. À época, a juíza Fernanda Perez Jacomini, da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, considerou que a nomeação era a “solução mais adequada” em relação às suspeitas de ações fraudulentas pelo Grupo Fictor, que foram apontadas por credores ao longo do processo. “Seu escopo precípuo é assegurar a incolumidade do patrimônio das recuperandas, bem como acompanhar e fiscalizar diuturnamente as atividades das sociedades, evitando prejuízo aos credores, ou ainda, a prática de atos ilícitos, notadamente sob o ponto de vista da legislação concursal”, explicou a juíza na decisão sobre a nomeação do “watchdog”, em abril. Já na decisão liminar da última sexta-feira (3), o desembargador Fábio Guidi Tabosa Pessoa, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, entendeu que não há relevância suficiente nos argumentos apresentados pela Fictor para suspender a atuação do “watchdog”. No entanto, determinou que a juíza de primeira instância apresente, em dez dias, informações mais detalhadas sobre os critérios adotados para os honorários. Hoje, os valores dos honorários, segundo a petição da Fictor, incluem R$ 645 mil por mês para a administradora judicial — que, inicialmente, era de R$ 100 mil — e R$ 224,34 mil por mês para o “watchdog” — sendo que, no primeiro mês, o valor foi de R$ 290,7 mil —, além de R$ 598,45 mil para a análise de fatos passados. “Reitera-se, a somatória dos honorários apenas no primeiro mês daria a exorbitante quantia de R$ 1.534.150,00”, disse a Fictor. Em relação aos valores, o desembargador lembrou que eles foram fixados em caráter provisório, contaram com parecer favorável do Ministério Público e devem ser analisados em relação à dimensão do processo. “A par disso, e sem embargo dos valores em tese elevados, não se pode perder de vista o contexto em que foram arbitradas essas remunerações, relativamente a recuperação com consolidação processual e substancial, envolvendo um grande número de empresas, cifras expressivas e um amplo espectro de fiscalização e acompanhamento, não bastando a referência à crise vivida, num primeiro momento, a isentar as recuperandas de arcar com esses custos.” No recurso, protocolado pelo Grupo Fictor no último dia 30, as empresas argumentam que o “watchdog” “não integra o sistema ordinário de fiscalização” e afirmam que sua nomeação deveria ocorrer apenas em situações excepcionais, mediante demonstração de fatos concretos que justificassem a medida. Segundo o Grupo Fictor, a recuperação judicial já conta com mecanismos de fiscalização exercidos pela administradora judicial, além do Ministério Público, do comitê de credores e do próprio juiz. “Na prática, estabelece-se duplicidade de estruturas fiscalizatórias, com superposição de atribuições e incremento artificial do custo processual.” Lá atrás, no deferimento da RJ, a juíza já havia dito que as funções não se confundem. “De fato, é possível identificar intersecções entre as funções do administrador judicial e do agente de monitoramento, pois ambos devem atuar na fiscalização das recuperandas, mas o objetivo do ‘watchdog’ é mais específico e embora deva ser fixado no caso concreto, se atém à supervisão dos atos que podem levar à dissipação do patrimônio e prejuízo dos credores. Por sua vez, o gestor judicial substitui o devedor na função de administração do negócio, situação que não se verifica com o agente de monitoramento.” O Grupo Fictor também afirmou na petição que a nomeação ocorreu “sem prévia oitiva das recuperandas” e argumentou que o escopo do “watchdog” extrapola o acompanhamento da recuperação ao incluir uma “auditoria específica sobre os fatos pretéritos controvertidos”. “Esse desenho amplia indevidamente a atuação do auxiliar e desvirtua a lógica do instituto, que, quando excepcionalmente admitido, se volta ao acompanhamento contemporâneo da administração e à prevenção de dissipação patrimonial no curso do processo.” O Grupo Fictor também disse que não teve acesso ao plano de trabalho detalhado do “watchdog”, que está em segredo de Justiça, “impedindo que as próprias empresas fiscalizadas tivessem acesso aos limites concretos da intervenção determinada”. Outro argumento é que a manutenção de um "watchdog" impõe um “ônus financeiro expressivo” em um momento de crise, ao criar uma estrutura de fiscalização paralela. “Caso não seja esse o entendimento, requer-se ao menos a restrição severa de sua atuação, com exclusão da chamada frente retrospectiva, delimitação objetiva de escopo, submissão da medida a contraditório efetivo e reavaliação concreta de sua necessidade à luz dos mecanismos ordinários de fiscalização já existentes na recuperação judicial”, pediu o Grupo Fictor à Justiça. — Foto: Reprodução/site Fictor Asset
Fictor pede afastamento de ‘watchdog’ no processo de recuperação judicial; Justiça nega
Grupo conhecido pela frustrada tentativa de compra do Banco Master havia pedido o afastamento ou a limitação da atuação do agente de monitoramento, nomeado quando RJ foi deferida








