Credores do Grupo Fictor estão contestando na Justiça o entendimento da administradora no processo de recuperação judicial, a Laspro Consultores, sobre os contratos de Sociedade em Conta de Participação (SCPs). A Fictor captava recursos via esses contratos e remunerava investidores com altas taxas. O ponto de atrito é como esses contratos deveriam ser tratados e qual remuneração seria atribuída. O Grupo Fictor, que entrou com pedido de recuperação judicial em fevereiro após declarar dívidas de R$ 4,3 bilhões, ficou conhecido pela frustrada tentativa de compra do Banco Master, liquidado pelo Banco Central (BC) em novembro de 2025 e foi alvo de investigação da Polícia Federal (PF) por supostas fraudes financeiras. O pedido de recuperação judicial da Fictor foi deferido em abril. Desde o início, a Laspro atua no processo. Antes mesmo do pedido de RJ, a questão das SCPs já havia sido questionada por participantes do mercado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que alegaram que a forma de captação da Fictor se tratava de uma oferta pública irregular de valores mobiliários. A autarquia chegou a estudar a viabilidade de uma medida cautelar de suspensão de atividades contra a empresa, conhecida como “stop order”, mas a medida não foi emitida. Ao longo do processo, credores apontaram que os contratos de SCPs eram “simulados” e se tratavam, na verdade, de um investimento. Nesse caso, os contratos seriam como uma renda fixa com remuneração de cerca de 2% ao mês. “Embora os contratos façam menção à ‘constituição de sociedade’, a dinâmica estabelecida denota a existência de operação com características típicas de renda fixa. Isso porque os investidores transferiam determinado valor para a conta da Fictor Invest Ltda., sendo prevista a distribuição mensal de ‘lucros’”, afirmou a Laspro no processo. “A distribuição de resultados atribuída aos sócios participantes não estava relacionada com a efetiva apuração de lucros decorrentes das atividades empresariais supostamente desenvolvidas.” Porém, a Fictor não tinha autorização da CVM para esse tipo de operação, o que também foi apontado pela Laspro. Assim, o entendimento da administradora é de que as SCPs se tratavam de contratos de mútuo, ou seja, empréstimos. “Ocorre que a Fictor Invest não detinha respaldo legal para a realização de tal modalidade de captação, razão pela qual o negócio jurídico dissimulado consistente em investimento com remuneração fixa também se revela nulo”, afirmou. “Nesse contexto, considerando o fim efetivamente almejado pelas partes e as possibilidades admitidas pelo ordenamento jurídico, verifica-se que a relação jurídica estabelecida se amolda ao contrato de mútuo.” A administradora judicial sugeriu à Justiça, então, que a taxa de remuneração fosse atrelada à Selic em vez da taxa fixa prevista nos contratos de SCPs. Segundo a Laspro, a “taxa legal” prevista no Código Civil é a Selic deduzida do IPCA. “Além disso, caso o IPCA supere a Selic no período de apuração, não haverá incidência de juros, devendo a taxa aplicável ser fixada em 0% para o período correspondente.” Com esse entendimento, a Laspro também sugeriu à Justiça que esses contratos fossem ajustados para a natureza de contratos de mútuo. Isso implica que os créditos fossem apurados observando a “taxa legal” até a data do pedido de recuperação judicial pela Fictor e a dedução dos valores recebidos pelos credores para apurar o crédito final que eles ainda possuem. Os credores não concordaram com a administradora judicial e querem seus rendimentos prometidos pela Fictor nos contratos de SCPs. Petições foram apresentadas à Justiça nos últimos dias por diferentes grupos de credores. Em uma das manifestações, um grupo de sete credores argumenta que a recuperação judicial não é o instrumento adequado para declarar a nulidade dos contratos de SCP ou reconhecer simulação. Segundo eles, uma eventual discussão sobre a validade desses instrumentos exigiria ação própria, com produção de provas, perícia e análise individualizada de cada contrato. Eles também argumentam que a administradora judicial não teria competência para “requalificar” contratos ou convertê-los em operações de mútuo. “Merece destaque que a administradora judicial pretende, dentro do processo recuperacional, promover verdadeira desconstituição de negócios jurídicos regularmente celebrados entre particulares. Todavia, a recuperação judicial não possui como finalidade declarar nulidade contratual”, diz a petição assinada pelo advogado Paulo Henrique Inoue. “A legislação não exige que a distribuição de resultados ocorra exclusivamente após balanço anual ou demonstração formal de lucros. [...] A mera existência de pagamentos mensais não transforma automaticamente uma SCP em contrato de mútuo”, argumenta. Outra petição apresentada por um grupo de 84 credores classificou como “juridicamente insustentável” a fórmula proposta pela administradora judicial. Segundo o documento assinado pela advogada Thábata Suzigan, a própria Laspro teria reconhecido que a estrutura das SCPs mascarava uma operação de captação de recursos, razão pela qual os investidores deveriam ser tratados como consumidores vítimas de uma fraude. “O objetivo principal da reparação de danos em casos de nulidade contratual por fraude é o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes do negócio (“status quo ante”). No presente caso, isso significa a restituição integral do capital originalmente investido pelos consumidores, e não um encontro de contas que beneficie o fraudador”, defende. Para os credores defendidos pelo advogado Guilherme Avellar de Carvalho Nunes, a manifestação da administradora judicial extrapola sua função de fiscalização e acaba favorecendo o Grupo Fictor ao propor uma redução dos créditos. O grupo também contesta a substituição da remuneração contratual pela taxa legal e a dedução dos valores já recebidos pelos investidores, argumentando que a recuperação judicial não permite alterar unilateralmente obrigações previstas nos contratos. “Causa, portanto, perplexidade que decorridas poucas semanas desde a assunção do encargo de administradora judicial, o mesmo profissional que outrora atuou com lupa técnica contra as irregularidades do Grupo Fictor passe agora a subscrever manifestação cujo resultado prático é a drástica redução dos créditos das vítimas e a correlata desoneração do passivo das recuperandas”, diz a petição. Já um grupo representado pelo advogado Felipe Gosuen da Silveira, que afirma atuar em nome de mais de 300 credores, apresentou duas petições. Na primeira delas, os investidores criticam a atuação da administradora judicial e afirmam que a Laspro teria respondido de forma insuficiente a questionamentos sobre supostas irregularidades patrimoniais envolvendo o grupo e seus controladores. O grupo questiona movimentações patrimoniais do CEO do Grupo Fictor, Rafael Gois, e transferências de recursos para o exterior, além de operações de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) e contratos de mútuo que, segundo os credores, teriam “drenado” R$ 2,77 bilhões do Grupo Fictor. Na segunda manifestação, o grupo foi mais duro e pediu a destituição da Laspro como administradora judicial, sob a alegação de quebra de confiança e atuação contrária aos interesses dos credores. O grupo contestou a metodologia proposta pela Laspro para cálculo dos créditos, afirmando que a medida reduziria indevidamente os valores a serem habilitados pelos investidores. “A pergunta que ecoa entre as centenas de famílias que perderam as economias de uma vida inteira é: a quem a administradora judicial está representando nesta manifestação? Aos interesses da massa de credores ou à proteção do caixa da recuperanda? Nem mesmo a própria Fictor – mentora da arquitetura financeira e da captação ilícita – teve a ousadia de formular um pedido tão lesivo aos credores em sua petição inicial.” César Borges, sócio de Arake, Tomazette, Borges & Glicério Advogados, avalia a posição da Laspro como correta. “Se de fato os contratos de sociedade em conta de participação estão desnaturados, há uma situação de nulidade e eles devem, sim, ser reclassificados como contratos de mútuo”, afirmou. No entanto, ainda se trata de uma sugestão, e quem decide é a Justiça. “Acolher, ou não, essa posição, é uma prerrogativa do juízo. Assim como também é prerrogativa do juízo acolher eventual impugnação judicial dos credores — incidente em que se pode determinar perícia —, caso esses entendam que a taxa de juros remuneratórios aplicável a esse mútuo deveria ser a taxa de remuneração contratada (2% a.m.) em vez de a Selic (como proposta pelo administrador judicial).” Um advogado com conhecimento do processo diz que os credores querem o melhor dos dois mundos, ou seja, que os contratos de SCPs com a Fictor sejam considerados nulos, mas ao mesmo tempo se mantenha a remuneração prometida de 2% ao mês. “Se o contrato de SCP é nulo, o que vale é uma renda fixa com rentabilidade de 2%. Mas se a Fictor não tinha autorização da CVM para ofertar isso, ela era nula, o que significa que não gera efeitos. Portanto, no fim o que prevalece é a figura do mútuo. Acho que a tendência é o Tribunal de Justiça remunerar o capital como mútuo”, diz.
Recuperação judicial da Fictor, que tentou comprar Banco Master, gera atrito entre administradora e credores
Ponto de discórdia é como contratos de Sociedade em Conta de Participação (SCPs) deveriam ser tratados e qual remuneração seria atribuída








