O reconhecimento do perdão judicial em favor de Monique Medeiros, mãe de Henry Borel, foi alvo de duras críticas, aqui resumidas: Monique sabia das agressões sofridas pelo filho e deixou de agir para impedi-las, de modo que sua omissão seria grave demais para justificar qualquer perdão estatal (como argumentou Fernando Schüler, no jornal O Estado de S. Paulo); a de que a sentença ampliou indevidamente o alcance do instituto, aplicando-o a uma situação para a qual não foi concebido (como escreveu Mariliz Pereira Jorge, nesta Folha); e a de que a decisão representaria um caso de ativismo judicial por incorporar considerações ideológicas à fundamentação jurídica (crítica feita por ambos e por Lygia Maria, também na Folha).
Nenhuma dessas críticas resiste a uma análise cuidadosa dos fundamentos da sentença e do próprio instituto do perdão judicial, mecanismo de humanização da justiça criminal que merece ser debatido com mais atenção pela sociedade.
A resposta à primeira objeção exige distinguir a decisão dos jurados da sentença da juíza Elizabeth Machado Louro.
Monique foi julgada por homicídio doloso por omissão, sob a acusação de ter querido ou assumido o risco da morte de Henry. Os jurados rejeitaram essa tese. Reconheceram que sua omissão contribuiu para o resultado, mas concluíram que ela agiu com negligência, não com intenção de matar nem aceitação consciente da morte do filho.












