A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou o ministro Flávio Dino para proibir o uso da aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço como punição disciplinar para juízes.
Pelo menos foi esse o entendimento no caso de um magistrado de Mangaratiba (RJ), acusado de favorecer grupos políticos da cidade e policiais militares milicianos. A despeito da seriedade das condutas atribuídas, ele receberia como pena a possibilidade de ficar em casa sem trabalhar, com direito a vencimentos mensais.
O STF houve por bem se opor a essa mamata corporativista. De acordo com a decisão, restando comprovado que o juiz incorreu em infrações graves, sua sanção deve ser mais firme: a perda do cargo, sem direito a quaisquer montantes ligados à atividade jurisdicional, aí incluídos os de natureza previdenciária.
Trata-se, não há dúvida quanto a isso, de avanço em relação à aposentadoria compulsória, uma medida ainda prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), mas que é indefensável sob múltiplos pontos de vista.
Primeiro, há o aspecto moral. À luz do espírito republicano, é impossível justificar uma punição disciplinar tão indulgente quanto essa, sobretudo quando aplicada a uma carreira já beneficiada com imensa gama de regalias.














