Apesar de ainda constar no relatório de gasto tributário, o Simples Nacional sobreviveu à reforma tributária – talvez por ser mandamento constitucional e não benefício fiscal. No entanto, a nova estrutura da tributação do consumo, cujo período de transição já é uma realidade, requer atenção das empresas optantes por esse sistema de apuração dos tributos, bem como dos seus clientes (adquirentes). Talvez a principal decisão dos administradores das empresas optantes pelo Simples Nacional seja se mantém esse sistema para todos os tributos, incluindo os novos sobre o consumo – CBS e IBS – ou se migram para o regime geral destes últimos tributos. No caso de migração para o regime geral de CBS e IBS, ficam mantidos o tratamento simplificado para os tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL) e para os tributos sobre a folha de salários (INSS). Essa decisão deverá ser pensada, estudada e deliberada individualmente, por cada empresa, considerando as características do negócio e da sua posição na cadeia de produção e consumo, o que implica a avaliação dos fornecedores e dos clientes (atuação B2B, entre empresas, ou B2C, com o consumidor final, por exemplo). No entanto, alguns fatores básicos e genéricos possam ser identificados. Além disso, essa decisão poderá (imagino que irá) sofrer influência dos clientes, isto é, dos contratantes das empresas optantes pelo Simples Nacional, dos adquirentes de bens, serviços e direitos. Isso porque há impacto na apropriação de crédito fiscal. Caso a empresa opte por manter integralmente a apuração do Simples Nacional, seus clientes pessoas jurídicas poderão apropriar crédito fiscal referente ao IBS e à CBS no exato montante que a empresa fornecedora tenha recolhido. Por outro lado, as empresas optantes pelo Simples Nacional não terão direito a apropriar créditos fiscais de seus fornecedores. Com isso, essas empresas atuarão como uma “represa” de créditos fiscais da cadeia de produção e consumo, o que implica a persistência de resíduos tributários. Diferentemente, caso a empresa opte por migrar para o regime geral de CBS e IBS, ela poderá se apropriar de todos os créditos fiscais relativos às suas compras de bens, serviços e direitos (não cumulatividade ampla) e estará sujeita à alíquota de referência desses tributos. Conquanto possa haver aumento na alíquota nominal a que as empresas optantes pelo Simples Nacional se sujeitem, esses tributos não serão custo para o cliente pessoa jurídica. Em conclusão, os fatores básicos e genéricos que podem auxiliar na decisão sobre a migração ou não para o regime geral de CBS e IBS podem ser assim resumidos: demanda de insumos na atividade (compras de bens, serviços e direitos) e natureza do cliente (pessoa jurídica ou pessoa física). Baixa demanda de insumos e cliente pessoa física (consumidor final) tendem a indicar a manutenção integral do Simples Nacional; alta demanda de insumos e cliente pessoa jurídica (posição no meio da cadeia de produção e consumo) tendem a indicar a migração para o regime geral. Entre esses extremos, há diversas combinações que influenciam na tomada da decisão – lembrando que os administradores (decisores) devem atentar para a sua situação específica da empresa que administra. Acontece que o prazo para essa decisão foi estabelecido em 30 de setembro do corrente ano. Este prazo parece insuficiente, haja vista que sequer a alíquota de referência dos tributos ainda temos. Na verdade, esse prazo poderia ser fixado no início de cada exercício fiscal – por exemplo, primeiro trimestre –, tal como ocorre com outras opções previstas na legislação tributária (lucro presumido, variação cambial dentre outras). Simples Nacional — Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil