Dispositivo da Lei Complementar nº 214/2025 é, ao mesmo tempo, o melhor e o pior exemplo de como se desenha um tributo extrafiscal 0.5x 1x 1.25x 1.5x 2x 00:00 00:00 O parágrafo único do artigo 419 da Lei Complementar (LC) nº 214/2025, que trata dos critérios de calibragem para o Imposto Seletivo sobre automóveis, é, ao mesmo tempo, o melhor e o pior exemplo de como se desenha um tributo extrafiscal. O melhor porque gradua as alíquotas do Imposto Seletivo sobre veículos por critérios genuinamente ambientais e tecnicamente aferíveis, como potência, eficiência energética, desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, reciclabilidade de materiais, pegada de carbono e emissão de dióxido de carbono, considerado o ciclo do poço à roda, além da reciclabilidade veicular. Nessa parte, a seletividade deixa de ser sobretaxa e se converte em técnica regulatória, pois a alíquota funciona como um preço que comunica ao mercado o custo ambiental de cada escolha, preservando a liberdade do consumidor e apenas retirando dela o subsídio implícito que a coletividade vinha pagando. O pior porque na mesma lista aparecem a densidade tecnológica e, sobretudo, a realização de etapas fabris no País. Esse último critério não guarda relação alguma com saúde ou com meio ambiente. Um veículo montado no exterior não polui mais por ter sido montado no exterior. Trata-se de política industrial e de conteúdo local, mas veiculada por uma competência tributária que a Constituição vinculou expressamente a outro propósito. O artigo 153, VIII, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, autoriza a instituição de imposto sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A competência é finalisticamente vinculada. Não é uma autorização genérica para induzir comportamentos que o legislador repute desejáveis, mas figura como uma autorização para proteger dois bens jurídicos nominados. Introduzir na graduação da alíquota um critério que não serve a nenhum deles é, tecnicamente, exercer competência que não se tem sob a aparência de exercer a que se tem. Poder-se-ia responder que o vício é apenas formal, e que o resultado prático de estimular a produção nacional seria em si desejável. A objeção não procede, e por uma razão que vai além do argumento de competência. Quando finalidades heterogêneas se acumulam na mesma alíquota, a aferição da eficiência do tributo torna-se impossível. Se a alíquota de determinado veículo é menor por razão ambiental ou por razão industrial, e não se sabe qual das duas pesou quanto, não há como confrontar o resultado obtido com a razão que justificou a norma. A eficiência que a norma incorpora ao ser criada como o valor constitucional abstratamente prestigiado deixa de ser uma referência unívoca e passa a ser um feixe difuso e não hierarquizado de propósitos. E o que não tem referência não pode ser medido. O problema se agrava porque a própria lei complementar impôs essa medição. O artigo 476 determina a avaliação quinquenal da incidência do Imposto Seletivo enquanto política social, ambiental e sanitária, e os parágrafos 8º a 13 do artigo 475 preveem o encaminhamento de projeto de lei complementar corretivo quando o desvio for constatado. Ora, a avaliação de 2031 tomará por base os dados de 2030 e perguntará se o tributo produziu o resultado sanitário e ambiental que o legitima. Diante de uma alíquota construída sobre finalidades sobrepostas, a resposta será sempre indeterminada. É a esse fenômeno que dou o nome de desespelhamento congênito. Não se trata da divergência que se instala com o tempo, quando a sociedade muda e a norma permanece estática. Trata-se de uma norma que nasce já imune à prova de resultado que a legitimaria. A contaminação de finalidades não produz apenas um vício de competência, mas produz uma incidência estruturalmente imune ao controle. A conclusão não é a de que o legislador não possa fazer política industrial ou que não possa arrecadar sobre a mineração. Pode, por instrumentos próprios, com os controles próprios de cada um deles. A conclusão é que a extrafiscalidade não é um passe livre. Ela é, ao contrário, o regime que mais estreitamente vincula o legislador, porque submete a validade prática da norma à verificação de que os efeitos correspondem à razão declarada. Um tributo que se apresenta como instrumento de proteção da saúde e do meio ambiente assume, com isso, um ônus. O de demonstrar, quando chegar a hora, que os protegeu. Alíquotas construídas sobre finalidades sobrepostas tornam esse ônus impossível de cumprir. E, ao fazê-lo, esvaziam a única justificativa que sustenta a incidência. — Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil