Existe uma incompreensão no debate público a respeito do acesso à Justiça: este não reside na possibilidade de os cidadãos baterem na porta do Poder Judiciário, mas na capacidade de os magistrados responderem aos chamados. E o motivo é simples —apresentar uma ação judicial não constitui um fim em si mesmo, como se houvesse um direito abstrato de protocolar petições. Quem procura o tribunal está em busca da solução de uma lide, que só ocorre no momento da decisão final do juiz.
É bem-vinda, portanto, a sanção da lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, que alterou o Código de Processo Civil para estabelecer o filtro de relevância do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ). As novas regras, que regulamentam a emenda constitucional 125/2022, permitirão a racionalização na gestão da corte —que em 2025 recebeu mais de 500 mil casos novos, com uma taxa de congestionamento de 37,6%, segundo o relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).Apesar da alta produtividade (cada ministro respondeu, em média, por mais de 23 mil decisões terminativas no ano passado, isto é, 96 por dia útil —uma a cada cinco minutos), o crescimento contínuo da demanda cobra um preço elevado: tempo. Quanto mais ações em tramitação na corte, maior o período de duração dos processos, o que pode comprometer, infelizmente, a qualidade da prestação jurisdicional.






