0.5x 1x 1.25x 1.5x 2x 00:00 00:00 A sede do Tribunal Superior Eleitoral — Foto: Luiz Roberto/TSE Ainda não se sabe de que forma ocorreu a filiação do senador Flávio Bolsonaro ao Partido Missão. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informou que a alteração não decorreu de um ataque hacker ao sistema da Justiça Eleitoral, mas do uso indevido das credenciais de acesso do Partido Missão por uma pessoa autorizada a operar a ferramenta de filiação da legenda. A Corte determinou a abertura de uma investigação sobre o caso. O blog perguntou a Fernanda Esteves, advogada com atuação em Direito Administrativo e Eleitoral e mestre em Direito Político e Econômico, que tipo de punição o responsável poderá sofrer. Ela salienta que uma das hipóteses que deverá ser investigada é a utilização indevida do Sistema FILIA por uma pessoa que possuía credenciais ou algum nível de acesso autorizado à plataforma. Isso, contudo, somente poderá ser confirmado a partir da análise dos registros técnicos do sistema. Segundo ela, caso seja identificada uma atuação deliberada e fraudulenta, o responsável poderá, em tese, sofrer consequências nas esferas eleitoral e criminal. Ela explica que, entre os dispositivos do Código Eleitoral que podem ser analisados, estão os artigos 296 e 297, que tratam, respectivamente, da promoção de desordem capaz de prejudicar os trabalhos eleitorais e do impedimento ou embaraço ao exercício do sufrágio. A depender da forma como a falsa filiação foi produzida ou registrada, também poderá ser examinada eventual ocorrência de falsificação de documento particular eleitoral (artigo 349) ou falsidade ideológica eleitoral (artigo 350 do Código Eleitoral). - É importante ressaltar, contudo, que não é possível afirmar neste momento que esses crimes efetivamente ocorreram. A adequação típica dependerá das provas produzidas e, inclusive, da demonstração da finalidade eleitoral exigida para determinados crimes previstos no Código Eleitoral. A partir desses elementos, sendo constatados indícios de ilícito penal eleitoral, caberá a atuação do Ministério Público Eleitoral. Ela explica quais seriam as possíveis punições: No caso da promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (art. 296, do Código Eleitoral), a pena pode ser de detenção de até dois meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (art. 297, do Código Eleitoral), pena pode ser de detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.O crime eleitoral de falsidade de documento particular (art.349, CE), reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa. Já a falsidade ideológica (art. 350, CE), reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular