O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu que armas de fogo podem ser penhoradas para o pagamento de dívidas, uma vez que não integram o rol de bens impenhoráveis previsto na legislação brasileira.

O caso chegou ao TRT após uma ex-funcionária de uma confecção de Maringá (PR) recorrer de uma decisão da primeira instância que negou o pedido de penhora de três armas registradas em nome de um dos empregadores para quitar o pagamento de horas extras não recebidas.

Os patrões foram condenados ao pagamento dos valores devidos. Os itens foram apreendidos diante da inexistência de outros bens que pudessem ser penhorados.

Os desembargadores da Seção Especializada do TRT-9 destacaram que o Ministério da Defesa autoriza a alienação de armas e munições em leilão judicial, desde que haja determinação da Justiça.

A compra do bem em leilão está condicionada à comprovação de idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica. A transferência também depende de autorização do Sistema Nacional de Armas, da Polícia Federal, conforme o Estatuto do Desarmamento.