Os médicos tarefeiros que faltarem ao serviço sem aviso prévio de, pelo menos, 48 horas vão sofrer uma penalização de 50% aplicada sobre o valor a receber no turno seguinte. A actividade destes médicos passa a ser avaliada pelos hospitais e a renovação dos contratos, que passam a ter um limite máximo de três anos, fica dependente de uma nota positiva. O decreto-lei que regula o regime de contratação de médicos prestadores de serviços, publicado nesta terça-feira em Diário da República, tem uma “válvula de escape” para as unidades mais carenciadas.Quase um ano depois de o Governo ter anunciado que ia pôr ordem no regime de prestação de serviços médicos, o decreto-lei está publicado e entra em vigor no dia 1 de Julho, prevendo um período de adaptação dos actuais contratos até 31 de Dezembro. O diploma ainda vai ser complementado por uma portaria que vai definir os honorários destes médicos. Em 2025, o SNS gastou quase 250 milhões de euros com médicos prestadores de serviços, um montante histórico que o Governo quer reduzir.Uma das novidades do decreto-lei é a definição de penalidades para os prestadores de serviço que faltam sem avisar atempadamente. A nova regra vai permitir evitar situações como a que aconteceu, no Verão passado, no Hospital Garcia de Orta, em Almada, em que, num sábado, uma “indisponibilidade de última hora” dos tarefeiros levou ao fecho da urgência de obstetrícia. Naquele dia, a Península de Setúbal ficou com todas as urgências encerradas. O PÚBLICO apurou junto de fonte do Ministério da Saúde que esta regra visa também pôr cobro às frequentes faltas sem aviso prévio de médicos que estão habitualmente escalados para um dia da semana, mas não comparecem quando é feriado, véspera de feriado ou ponte.Segundo o decreto-lei, a penalização corresponde a 50% do valor que o médico auferiria, sendo “aplicada no primeiro pagamento de honorários posterior à falta”. O diploma estabelece também que a actividade dos médicos em prestação de serviços “é objecto de avaliação periódica”. Esta avaliação, feita pela direcção clínica do hospital que contrata, terá em conta “a qualidade dos serviços prestados” e o cumprimento dos contratos, e será fundamental para futuros contratos. “A renovação contratual depende de avaliação favorável”, refere o decreto-lei, que também limita a duração dos contratos a 12 meses, renováveis até ao máximo de 36 meses.Tal como já tinha sido anunciado, o diploma prevê um conjunto de incompatibilidades para a contratação de tarefeiros. Esta medida, como se pode ler no preâmbulo, “visa prevenir fenómenos de rotatividade estratégica ou substituição disfarçada de vínculos públicos por prestações externas mais onerosas, garantindo a subsidiariedade da contratação liberal e protegendo os princípios da boa gestão pública”.Assim, os hospitais ficam impedidos de contratar os seguintes prestadores de serviços: médicos que deixaram o SNS nos últimos dois anos por iniciativa própria; médicos internos que concluíram a especialidade e não concorram a vagas em serviços até 60 quilómetros do local onde fizeram o internato (válido por dois anos a contar da cessação do contrato do internato médico); especialistas dos quadros que estão dispensados do serviço de urgência; e médicos que declararam indisponibilidade para fazerem mais do que o limite anual obrigatório de horas extraordinárias (150 ou 250 horas, no caso da dedicação plena).No caso dos médicos que cessaram vínculo com o SNS antes da entrada em vigor do decreto-lei, a limitação prevista é de um ano, contado da respectiva desvinculação.Estas incompatibilidades são a regra, mas há excepções. “Em situações devidamente fundamentadas, em que se verifique a imperiosa necessidade de assegurar a continuidade da prestação de cuidados de saúde em áreas de reconhecida carência de profissionais, pode ser autorizada, a título excepcional, a contratação de médicos que não cumpram os requisitos definidos”, refere o decreto-lei. Essa contratação, especifica o diploma, só pode ocorrer mediante uma proposta fundamentada da unidade que contrata e tem de obter parecer prévio favorável da Direcção Executiva do SNS, bem como um despacho das Finanças e da Saúde.No texto que antecede o articulado refere-se que a contratação de prestadores de serviços “deve, preferencialmente, reconduzir-se a médicos detentores do título de especialista”, mas também aqui há excepções. Em situações devidamente fundamentadas, podem ser contratados médicos não especialistas, desde que habilitados para o exercício autónomo da medicina (concluído o ano comum) e apenas para os serviços de urgência. As funções destes médicos não especialistas têm de ser exercidas "sob supervisão clínica" de um médico especialista da área correspondente.