Chama a atenção no nosso ordenamento jurídico a existência de institutos que uma vez aplicados à realidade se afastam por completo do seu escopo. Esse distanciamento entre o legal e o real desvirtua por completo o seu desiderato originário.
Um exemplo são as comissões parlamentares de inquérito, com previsão constitucional (artº 58, parº 3º). O seu objetivo seria a "apuração de fato determinado e por prazo certo". Para isso possuem "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". As leis 1539/52 e 10179/03 regem a sua atuação.
O regimento da Câmara, em seu artigo 35,I, por sua vez, define que o fato precisa ser de interesse para a vida pública, ordem constitucional e social, devendo estar explicitado no pedido de instalação da CPI.
As comissões possuem, pois, um objetivo bem definido: investigar fatos predeterminados que possuam relevância para a vida jurídica, social e econômica do país.
No entanto, o desrespeito a suas finalidades e limites é notório e chocante. As apurações se desviam e alcançam fatos inicialmente não previstos. Ademais, os seus integrantes se arvoram em magistrados e ultrapassam as barreiras de suas atuações.










