Na leitura da Receita, o gatilho da cobrança deixa de ser a exposição efetiva do trabalhador e passa a ser a mera possibilidade de concessão do benefício previdenciário No Brasil, uma empresa que investe em segurança do trabalho é tributada como aquela que ignora as normas. Não por falha do legislador, mas por escolha da Receita Federal (RFB). O adicional ao RAT, previsto no artigo 57, §6º, da Lei nº 8.213/91, foi criado para custear a aposentadoria especial, medianteacréscimo de 6, 9 ou 12 pontos percentuais sobre a alíquota da contribuição, conforme o grau de risco da atividade. A hipótese de incidência desenhada pelo legislador é específica: é preciso constatar que o trabalhador foi exposto efetiva e permanentemente a agentes nocivos, e que essa exposição persistiu mesmo após a adoção das medidas de controle exigidas pela legislação trabalhista.

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