A discussão sobre projetos de lei que pretendem proibir a presença de crianças e adolescentes em eventos LGBTQIAPN+, como a Parada do Orgulho LGBT+, exige uma reflexão que vai além das divergências políticas ou morais presentes no debate público.

A questão central é constitucional: pode o Estado impor restrições genéricas à participação de menores em determinados eventos apenas em razão da identidade do grupo que os promove ou da temática discutida?

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político como fundamentos da República (art. 1º), além de determinar a promoção do bem de todos sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV). Esses princípios funcionam como parâmetros obrigatórios para a atuação estatal e impedem que grupos sejam submetidos a restrições jurídicas baseadas em estigmas ou preconceitos historicamente construídos.

Ao mesmo tempo, a própria Carta confere especial proteção à infância e à adolescência. O artigo 227 estabelece que crianças e adolescentes são destinatários de proteção integral e prioridade absoluta por parte da família, da sociedade e do Estado. Essa proteção, entretanto, não autoriza o poder público a criar limitações baseadas em presunções abstratas de risco. Em um Estado democrático de Direito, restrições a direitos fundamentais exigem fundamentação objetiva, proporcionalidade e compatibilidade com a ordem constitucional.Nesse aspecto, o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de instrumentos para proteger menores em eventos públicos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990) prevê mecanismos de tutela diante de ameaças ou violações de direitos. Além disso, a legislação adota classificação indicativa e fiscalização. Assim, eventuais excessos podem ser enfrentados sem a necessidade de proibições genéricas.