Era consenso, entre quem tinha capacidade de análise econômico-financeira, que os contratos federais de concessão assinados entre 2012 e 2014 —calibrados para um país que crescia— não sobreviveriam à recessão de 2015-2016. Apesar disso, as renegociações só começaram sete anos depois. Por quê?

A explicação corrente atribui o destravamento à reforma da LINDB (Lei de Introdução ao Direito Brasileiro) de 2018, em especial ao seu artigo 26. A tese não se sustenta. O dispositivo não autoriza, por si, renegociar contratos administrativos: trata de compromissos para afastar irregularidades. Mais decisivo: esteve em vigor anos sem que ninguém —setor público, privado ou academia— sustentasse que abrira tal possibilidade.

Predominava o contrário: renegociar concessão era tido como ilícito e economicamente inconveniente. A "descoberta" do art. 26 como fundamento veio depois, para justificar o que já se decidira fazer.

Antes disso, o TCU operava em modo punitivista. O apagão das canetas —paralisia decisória que impediu o poder concedente e as agências de adequar contratos à nova realidade— era negado por integrantes da Corte, que presumiam que foram apagadas apenas as canetas que cometiam ilicitudes.