Foi publicado nesta Folha o artigo "Os riscos causados pelos PLs da violência obstétrica" (14/5), de autoria de José Hiran da Silva Gallo (Conselho Federal de Medicina) e Raphael Câmara Medeiros Parente (CFM - Rio de Janeiro). A imprecisão do texto revelou, de forma bastante acurada, que os verdadeiros perigos decorrem da incompreensão do tema e da sobreposição dos interesses setoriais à proteção dos direitos humanos.
A violência obstétrica configura uma espécie de violência de gênero que abrange todas as situações de tratamento desrespeitoso ou abusivo durante a gravidez, o parto ou o puerpério. A despeito de uma gênese conceitual latino-americana, a terminologia é amplamente adotada por órgãos internacionais de direitos humanos. Configura uma realidade concreta, ainda que não reconhecida pelo CFM.
O sujeito ativo de tais atos pode ser qualquer pessoa vinculada (direta ou indiretamente) ao sistema de saúde, não se limitando aos profissionais médicos. Por tais razões, o Conselho Federal de Enfermagem reconheceu oficialmente o termo. Os projetos de lei 2.373/23 e 1.673/25 não inibem intervenções médicas necessárias.
A partir de um modelo de medicina baseada em evidências (MBE), cabe ao Ministério Público analisar a existência de ato ofensivo à integridade física ou psicológica da vítima. A episiotomia e a manobra de Kristeller, por exemplo, são medidas proibidas pela portaria SAS/MS 353/2017, salvo situações excepcionais.














