1. A Operação Placebo e o alerta que vai além dos medicamentos falsificados Em 29 de junho de 2026, a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul deflagrou a “Operação Placebo”. Foram 57 mandados de busca e apreensão, um mandado de prisão, bloqueios de cerca de R$ 2,5 milhões e um núcleo de pessoas investigadas que reuniria, segundo a autoridade policial, um oncologista, advogados e um empresário. Ao menos 39 pacientes com câncer teriam sido vítimas do esquema, e sete dos que receberam os fármacos morreram no curso do tratamento [1]. O esquema, conforme se depreende da investigação, funcionava a partir da captura do próprio processo judicial e era de uma simplicidade estarrecedora. Primeiro, o médico assistente indicava o tratamento e produzia um laudo para instruir a ação — documento que, não raro, é o principal (senão o único) considerado na análise de liminares. Com base nesse laudo, os advogados ajuizavam ações para obter o fornecimento do medicamento ou tratamento, com pedido de bloqueio de verbas para garantir a execução. Deferida a liminar, era na etapa do seu cumprimento que se abria margem para a fraude. Isso porque cabe ao próprio autor apresentar três orçamentos para o fornecimento de remédios [2]. Assim, empresas de fachada controladas por um mesmo empresário simulavam concorrência entre si, permitindo que uma delas “vencesse” a cotação apresentada pela parte autora. Em seguida, o pagamento à empresa era realizado com os recursos bloqueados judicialmente que, no caso investigado, saíram dos cofres públicos, mas poderiam, segundo o mesmo modus operandi, ter recaído sobre recursos de operadora de saúde suplementar. Ao final, o medicamento era entregue ao paciente, sendo, em alguns casos, falsificado. Seria cômodo tratar o episódio como um caso isolado, explicado apenas pela atuação de maus agentes ou de más intenções. Mas essa leitura é insuficiente. O risco, muitas vezes, não vem apenas de quem age de má-fé; vem também da soma de decisões bem-intencionadas. Quando o Judiciário analisa ações de saúde, o viés, em regra, é de socorrer o indivíduo em risco. Faz sentido. O problema é que esse olhar individualizado impacta o coletivo e tende a gerar efeitos disfuncionais. A decisão judicial que defere aquilo que havia sido negado na esfera administrativa acaba por se substituir aos mecanismos regulatórios concebidos para distribuir recursos escassos da forma mais justa e previsível possível. A via judicial se torna, assim, o meio privilegiado de acesso a esses recursos, que de outra forma não seriam alcançados pelas vias ordinárias. E assim se converte em um ativo econômico para os agentes envolvidos, inclusive para aqueles que operam à margem da lei. Dito de outra forma: quando o provimento jurisdicional se substitui ao devido procedimento regulatório (v.g., fila de regulação de leitos do SUS, rol de medicamentos e prazos de carência definidos pela ANS ou outros mecanismos de gestão do risco), o Judiciário torna-se suscetível a funcionar como balcão de negociação paralelo de acesso aos bens; e balcões paralelos atraem naturalmente intermediários dispostos a capturá-los. 2. Entre salvar um paciente e preservar o sistema: o dilema que decisões liminares ainda não enfrentam Os números evidenciam parte da dimensão do fenômeno. O Diagnóstico da Judicialização da Saúde Pública e Suplementar, elaborado pelo CNJ em parceria com o PNUD e apresentado em novembro de 2025, indicou que, no período de agosto de 2024 a julho de 2025, 69,5% das liminares ajuizadas contra operadoras de planos foram deferidas, com procedência final de 87% [3]. Liminares essas muitas vezes deferidas exclusivamente a partir do laudo do médico assistente. Do lado do impacto econômico, estudo do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS), publicado em dezembro de 2025, mostra que as ações contra operadoras cresceram 112% entre 2020 e 2024, alcançando 298,7 mil novos processos em 2024 — ou seja, uma nova ação a cada 1 minuto e 45 segundos. As projeções apontam para até 1,2 milhão de ações por ano em 2035. Entre 2019 e 2023, a judicialização consumiu R$ 17,1 bilhões do setor [4]. No mesmo período, o setor acumulou R$ 17,5 bilhões de prejuízo operacional (2021-2023) e os gastos com reembolsos suspeitos de fraude passaram de R$ 6 bilhões em 2019 para R$ 11,9 bilhões em 2023 [5]. E por que esse aumento? Em parte, porque a judicialização da saúde se alimenta de uma forte intuição moral, que Ronald Dworkin denominou de “princípio do resgate”. Se uma vida estiver em risco, tudo deve ser feito, a qualquer custo, para salvá-la [6]. Essa lógica pode explicar por que, após uma negativa de cobertura embasada em regras regulatórias, a discussão migra para o Judiciário e muda de tom. O que era um debate técnico sobre rol, carência e evidência científica se converte no apelo de uma pessoa concreta contra uma regra abstrata. Para Dworkin, embora essa intuição seja nobre, adotá-la como critério de alocação de recursos é desastroso. Levado às últimas consequências, o resgate consumiria todo o orçamento disponível e, ainda assim, seria insuficiente. Em seu lugar, o autor propõe o ideal do “seguro prudente”, segundo o qual a distribuição justa de cuidados é aquela que pessoas prudentes, bem informadas e em condições equitativas contratariam ex ante para si. Em síntese, a distinção entre esses dois modelos é a diferença que se tem entre, de um lado, decidir para um indivíduo após o evento, utilizando recursos coletivos, e, de outro, definir previamente para toda a coletividade quais cuidados podem ser garantidos com os recursos efetivamente disponíveis. A concessão de liminares inaudita altera parte representa, em alguma medida, a prevalência da lógica do resgate sobre a lógica da prudência. Diante do caso concreto, o julgador não vê o “paciente estatístico” [7] (o grupo anônimo que sofrerá as consequências de uma decisão); ele vê uma pessoa, com nome, rosto, laudo e uma necessidade urgente (o risco de vida). Os impactos da decisão sobre os demais integrantes do sistema permanecem invisíveis e pouco palatáveis. Mas eles existem. E é justamente porque os recursos são finitos que toda ampliação individual de cobertura se faz, em alguma medida, à custa de outrem. Garantir tudo a todos é impossível, o que leva a “escolhas trágicas” [8]. Escolhas essas que serão feitas, de um jeito ou de outro. A questão é saber se serão assumidas de forma transparente, por instâncias técnicas e reguladoras, aparelhadas para tanto, ou de forma pulverizada, caso a caso, pela via judicial [9]. Daí a importância de que as regras definidas pela regulação, como o rol de procedimentos da ANS, as diretrizes de utilização (“DUTs”), os períodos de carência, as regras de reajuste e outras não sejam tidas como filigranas burocráticas criadas para restringir direitos consumeristas. São, antes, a tentativa da melhor acomodação possível diante da escassez. Ou seja, um second best que renuncia à cobertura ilimitada (o first best inalcançável) em nome de um arranjo viável para todos. Funcionam, assim, como mecanismos que tornam os riscos e os custos do sistema previsíveis, mensuráveis e compartilháveis. Não por acaso, a literatura de direito e de economia sustenta que direitos sociais são providos de modo mais eficiente e isonômico por políticas gerais do que por decisões casuísticas e individuais, que alocam recursos segundo a capacidade de litigar, e não segundo a necessidade [10-11]. Especificamente para a saúde suplementar, esse custo oculto incide sobre a própria lógica do mutualismo. Cada liminar deferida à margem desse desenho é uma repactuação forçada do contrato de todos os demais beneficiários, que não são citados, não são ouvidos e só tomam conhecimento da decisão quando do aumento da mensalidade pelo boleto seguinte; além de abrir margem a fraudes. Há, ainda, um efeito de segunda ordem, do qual a Operação Placebo é exemplo. Agentes respondem a incentivos [12]. Quando o processo judicial passa a distribuir renda com baixo custo (dado que em liminares a cognição é sumária, o contraditório é diferido e a prova técnica dispensada), os agentes podem encontrar brechas para capturar essa renda [13]. O esquema gaúcho aparece como modelo ideal para isso: o médico capta e prescreve, o advogado padroniza e ajuíza, o concorrente de fachada “vence” e a liminar abre a chave do cofre. É verdade que esses problemas vêm sendo enfrentados. As entidades do setor de saúde suplementar têm levado notícias-crime às autoridades e estruturado núcleos antifraude. Tribunais como o TJSP já mantêm unidades de monitoramento de demandas predatórias, a exemplo do Numopede [14]. Mas quando o fraudador pode contar com a visão atomizada da jurisdição, nada disso mitiga inteiramente os riscos. Daí por que se faz imprescindível o respeito a parâmetros jurídicos, regulatórios e técnicos na tomada de decisão. 3. O diagnóstico já foi feito; mas os parâmetros precisam ser levados a sério Seria injusto ignorar o quanto se avançou. O CNJ, por exemplo, criou o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde [15]; editou a Recomendação nº 31/2010, para que os tribunais adotem medidas voltadas a subsidiar magistrados e demais operadores do direito, assegurando maior eficiência na solução das demandas de saúde; difundiu os Núcleos de Apoio Técnico (NatJus) e a plataforma e-NatJus, que fornecem aos juízes pareceres técnico-científicos independentes sobre a eficácia, a segurança e as alternativas terapêuticas do tratamento pleiteado; e mantém painéis públicos de monitoramento da judicialização [16]. Levantamentos recentes, aliás, registraram alguma desaceleração (e, em alguns tribunais, queda) do volume de novas ações e das taxas de concessão de liminares em face de operadoras. Além disso, especificamente para a saúde suplementar, após a publicação da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer a cobertura obrigatória de tratamentos fora do rol da ANS, o STF firmou novo entendimento, de eficácia vinculante. No julgamento da ADI 7.265, construiu parâmetros objetivos e cumulativos para a cobertura excepcional de tratamentos fora do rol: (i) a prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) a inexistência de negativa expressa da ANS ou de procedimento pendente de análise para incorporação; (iii) a ausência de alternativa terapêutica adequada já contemplada pelo rol; (iv) a comprovação científica de eficácia e segurança; e (v) o registro do tratamento ou medicamento perante a Anvisa [17]. Mais: o STF passou a exigir fundamentação qualificada, amparada em evidências científicas e no suporte técnico dos órgãos de assessoramento do Judiciário, especialmente os NatJus, para evitar que decisões individuais de elevado impacto social sejam tomadas exclusivamente a partir de elementos unilaterais produzidos pelas partes. Esses avanços, porém, ainda não foram suficientes para conter o custo sistêmico produzido pelo deferimento pulverizado de liminares. Primeiro, porque ainda falta maior adesão dos órgãos do Poder Judiciário aos critérios vinculantes do STF. Parte expressiva das instâncias ordinárias segue concedendo liminares sem observar os requisitos cumulativos fixados na ADI nº 7.265. O resultado é o aumento expressivo de reclamações constitucionais, com a cassação, não raras vezes, de decisões que se afastam dos parâmetros da Corte. O problema é que essa cassação chega tarde. Quando o Supremo repreende a decisão, o tratamento muitas vezes já foi custeado e o impacto à mutualidade já se consumou. Segundo, porque o principal instrumento técnico de que dispõe o juiz, o NatJus, dificilmente é acionado a tempo de influenciar a liminar. O parecer do Núcleo foi concebido para dar ao magistrado uma leitura independente sobre eficácia, segurança e alternativas terapêuticas. Mas ele leva dias para ser elaborado, ao passo que a tutela de urgência é decidida em horas. Na prática, o apoio técnico que deveria anteceder a decisão acaba servindo apenas para revê-la; quando já não há muito o que rever. Terceiro, porque, em matéria de saúde, há um certo déficit de deferência às regras da regulação e às capacidades institucionais do regulador diante da necessidade de salvar vidas. Não se trata, naturalmente, de supor que a ANS acerte sempre. Mas o desenho institucional da agência é, ao menos em tese, o mais apto a tomar esse tipo de decisão, uma vez que se pressupõe que ela delibera com visão de sistema, após instrução técnica, consulta aos agentes envolvidos e avaliação dos impactos econômicos e assistenciais de cada escolha. O Judiciário, ao contrário, deve decidir rápido, com base em informações limitadas e, quase sempre, produzidas por uma só das partes. Como sintetizam Cass Sunstein e Adrian Vermeule, a pergunta institucional correta não é “qual é a melhor resposta”, mas “quem tem melhores condições de decidir com menor risco de erro” [18]. Prestar deferência à regulação, nesse contexto, não significa abdicar do controle judicial, mas apenas reconhecer que afastar uma escolha regulatória exige do juiz um ônus argumentativo mais robusto. A judicialização cumpriu, e segue cumprindo, papel civilizatório na saúde suplementar. Foi ela que corrigiu inúmeras negativas abusivas e deu concretude ao direito à saúde. Não é caso de recuo. Contudo, ao decidir, o juiz não é apenas um julgador imparcial diante de um conflito entre duas partes; torna-se agente corresponsável pelo equilíbrio do sistema que movimenta. A decisão do juiz nunca diz respeito a um processo só. Impacta vários outros, além de produzir efeitos externos. E é por isso que cada decisão exige um olhar para além dos autos. *Alice Voronoff e Soraya Maurity são, respectivamente, sócia e advogada de Binenbojm, Cyrino, Koatz & Voronoff Advogados. NOTAS[1] GRIZOTTI, Giovani; MICHEL, Kassiane. Fraude no RS: sete pacientes com câncer que receberam remédios falsos morreram durante tratamento, diz polícia. g1 RS e RBS TV, 30 jun. 2026. Disponível em: [https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2026/06/30/esquema-no-rs-sete-pacientes-com-cancer-que-receberam-remedios-falsos-morreram-durante-tratamento-diz-policia.ghtml]. Acesso em: 2 jul. 2026.[2] Conforme enunciado nº 56 do Fonajus. “ENUNCIADO N° 56 Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados” (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).[3] CNJ/PNUD. Diagnóstico da Judicialização da Saúde Pública e Suplementar. Brasília, 2025. O relatório, apresentado no IV Congresso do Fonajus, aponta que, entre agosto de 2024 e julho de 2025, 69,5% das liminares em saúde suplementar foram deferidas, com procedência final de 87%. Na saúde pública, os índices são de 73% e 84%, respectivamente.[4] IESS. Judicialização na Saúde Suplementar: Desafios Regulatórios e Caminhos para a Sustentabilidade do Setor até 2035. Estudo Especial nº 10, dez./2025 (autores Felipe Delpino e Clenio Schulze). O volume de ações contra operadoras cresceu 112% entre 2020 e 2024, chegando a 298,7 mil novos processos em 2024 — uma nova ação a cada 1 minuto e 45 segundos. Mantida a tendência, a projeção é de 1,2 milhão de ações por ano em 2035. Entre 2019 e 2023, o setor gastou R$ 17,1 bilhões com judicialização.[5] STJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, apresentação "Judicialização na Saúde Suplementar", nov./2024: o setor registrou R$ 17,5 bilhões de prejuízo operacional entre 2021 e 2023 e recorde de despesas com reembolsos por fraudes, que passaram de R$ 6 bilhões em 2019 para R$ 11,9 bilhões em 2023.[6] DWORKIN, Ronald. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade. Trad. Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 431-450. V. também DWORKIN, Ronald. Justice in the distribution of health care. McGill Law Journal, v. 38, n. 4, 1993.[7] SCHELLING, Thomas C. The life you save may be your own. In: CHASE JR., Samuel B. (org.). Problems in public expenditure analysis. Washington, D.C.: Brookings Institution, 1968.[8] CALABRESI, Guido; BOBBITT, Philip. Tragic choices: the conflicts society confronts in the allocation of tragically scarce resources. Nova York: W. W. Norton, 1978.[9] AMARAL, Gustavo. Direito, escassez & escolha: em busca de critérios jurídicos para lidar com a escassez de recursos e as decisões trágicas. Rio de Janeiro: Renovar, 2001; BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Interesse Público, Belo Horizonte, ano 9, n. 46, 2007.[10] TIMM, Luciano Benetti. Qual a maneira mais eficiente de prover direitos fundamentais: uma perspectiva de direito e economia? In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (org.). Direitos fundamentais: orçamento e “reserva do possível”. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.[11] FERRAZ, Octávio Luiz Motta. Health as a human right: the politics and judicialisation of health in Brazil. Cambridge: Cambridge University Press, 2020; WANG, Daniel Wei Liang. Right to health litigation in Brazil: the problem and the institutional responses. Human Rights Law Review, v. 15, n. 4, 2015.[12] POSNER, Richard A. Economic analysis of law. 9. ed. Nova York: Wolters Kluwer, 2014.[13] TULLOCK, Gordon. The welfare costs of tariffs, monopolies, and theft. Western Economic Journal, v. 5, n. 3, p. 224-232, 1967; KRUEGER, Anne O. The political economy of the rent-seeking society. The American Economic Review, v. 64, n. 3, p. 291-303, 1974.[14] https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95695. [15] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 107, de 6 de abril de 2010 (Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde); https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude-3/. [16] https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-saude/.[17] Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022; STF, ADI 7.265/DF, Min. Rel. Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 25/09/2025, p. em 02/12/2025.[18] SUNSTEIN, Cass R.; VERMEULE, Adrian. Interpretation and institutions. Michigan Law Review, v. 101, n. 4, p. 885-951, 2003.
Artigo: Quando a judicialização se torna um ativo econômico para fraudes no sistema de saúde
Juiz não é apenas um julgador imparcial diante de um conflito entre duas partes; torna-se agente corresponsável pelo equilíbrio do sistema que movimenta, afirmam as autoras






