Um jornalista do Maranhão publicou reportagens sobre o uso de veículos oficiais por familiares de um ministro do Supremo. Em março, teve casa e equipamentos vasculhados por ordem judicial, sob a suspeita de perseguição. A polícia devolveu os aparelhos, mas antes leu o que havia dentro, e nas conversas guardadas achou quem passara as informações ao repórter, um ex-secretário de Segurança e desafeto político do ministro. Meses depois, foi a porta desse informante que foi arrombada. A segunda busca tinha por alvo, declaradamente, a fonte primária da reportagem.

Chegou-se à fonte do jornalista por dentro do seu telefone, lendo aquilo que a Constituição manda manter fechado. O resultado é a violação do sigilo de fonte por meio oblíquo, obtido por um caminho que distorce o sistema constitucional de garantias. É bom que se lembre, aliás, que o sigilo da fonte não nasceu com a redemocratização. Já estava na antiga Lei de Imprensa de 1967, escrita pela ditadura militar no auge daqueles anos sombrios.Um governo que censurava jornais e prendia repórteres assegurou, ainda assim, que ninguém seria obrigado a entregar quem lhe revelou determinado fato. A democracia herdou essa proteção e lhe deu dignidade constitucional. Vê-se, porém, um regime que se diz democrático protegendo a fonte com menos vigor do que a lei do arbítrio protegia no papel. Não digo com isso que havia mais liberdade sob a ditadura —digo apenas que havia uma linha que ninguém ousava cruzar.