Com a entrada em vigor da Lei 15.040/2024, as regras de cobertura da responsabilidade civil profissional passam a ser disciplinadas em diploma próprio, em um cenário de forte expansão das ações judiciais contra profissionais da saúde Divulgação — Foto: Divulgação O volume de ações judiciais movidas contra profissionais de saúde no Brasil cresceu de forma expressiva nos últimos anos. Levantamento divulgado em abril de 2025, com base em dados do Conselho Nacional de Justiça, aponta que os processos por erro médico passaram de 12.268, em 2023, para 74.358 em 2024. A média corresponde a 203 novos processos por dia. A rede privada concentra a maior parte dos casos, com 40.851 ações por danos morais e 16.772 por danos materiais. Números dessa magnitude alteram a natureza do problema. A exposição judicial deixou de ser um evento excepcional na carreira médica e passou a integrar o cálculo ordinário de risco da atividade. A consequência prática é direta: a proteção contratada deixa de ser um item acessório e passa a compor a estrutura financeira do exercício profissional. É nesse contexto que entra em vigor um novo regime jurídico para o contrato de seguro no país. O que muda com a Lei 15.040/2024 Desde 10 de dezembro de 2025 está em vigor a Lei 15.040/2024, que revogou os artigos 757 a 802 do Código Civil e passou a disciplinar o contrato de seguro em diploma autônomo. As novas regras alcançam os contratos celebrados, alterados ou renovados de forma não automática a partir dessa data. Apólices anteriores permanecem sob a legislação revogada até a renovação. Para a responsabilidade civil profissional, três dispositivos merecem atenção. O primeiro é o artigo 98. Ele reconhece de forma expressa que o risco pode caracterizar-se pela ocorrência do fato gerador, pela manifestação danosa ou pela imputação de responsabilidade. O texto encerra uma controvérsia antiga sobre a validade das apólices estruturadas à base de reclamações, nas quais o que aciona a cobertura não é o ato praticado, mas a reclamação apresentada durante a vigência do contrato. A lei não impõe um modelo. Admite que as partes o escolham. O segundo é o artigo 11. Segundo ele, o contrato é nulo quando qualquer das partes souber, no momento da conclusão, que o risco já se realizou. O parágrafo único impõe à parte que assim proceder o pagamento do dobro do prêmio. A norma reafirma um pressuposto elementar: o seguro cobre o que pode ocorrer, não o que já ocorreu. A combinação dos dois dispositivos define o alcance real da cláusula de retroatividade. A retroatividade projeta a cobertura sobre atos anteriores à contratação, mas apenas enquanto esses atos permanecerem, para o profissional, um risco efetivamente incerto. Se já havia ciência de uma reclamação, de uma notificação extrajudicial ou de um pedido de prontuário formulado por advogado, o risco deixou de ser futuro. Aquele caso específico não é alcançado pela garantia. A distinção é relevante porque o mercado costuma tratar o prazo de retroatividade como o dado central da contratação. Não é. O prazo define até onde a cobertura pode alcançar. O que determina se ela efetivamente alcança é o estado de conhecimento do profissional no momento em que contratou. Defesa e indenização deixam de dividir o mesmo limite O terceiro ponto está no parágrafo segundo do artigo 98. A lei determina que a garantia de gastos com a defesa contra a imputação de responsabilidade tenha limite específico, diverso daquele destinado à indenização dos prejudicados. A mudança corrige uma distorção prática. Na responsabilidade civil profissional, o custo que se materializa primeiro raramente é a condenação. É a defesa técnica, a perícia, o assistente técnico e os honorários ao longo de anos de tramitação. Apólices que alocam essas despesas dentro do mesmo limite reservado à indenização podem consumir a garantia antes mesmo de existir dever de indenizar. Em processos éticos nos conselhos profissionais e em investigações criminais, nos quais não há pedido indenizatório, esse desenho compromete integralmente a utilidade do contrato. A lei também redistribuiu deveres na formação do contrato. Além de exigir do proponente a informação sobre o que sabe a respeito do risco, o artigo 46 passou a obrigar a seguradora a alertar quais informações são relevantes e a esclarecer as consequências da omissão. O dever de transparência deixou de ser unilateral. Questionários genéricos, apresentados como formalidade no momento da assinatura, tendem a não atender à exigência legal. No curso do contrato, o artigo 100 impõe ao segurado o dever de informar prontamente as comunicações recebidas que possam gerar reclamações futuras. Trata-se de obrigação continuada, não de ato isolado da contratação. O que verificar antes de contratar ou renovar O novo regime desloca o eixo da análise. A comparação entre propostas por preço, prática ainda frequente, tornou-se insuficiente. Alguns pontos passam a exigir verificação objetiva. O primeiro é o desenho temporal da cobertura. É necessário identificar se a apólice opera pelo fato gerador ou pela reclamação e, nesse segundo caso, qual o prazo de retroatividade e o que ocorre após o término da vigência. O segundo é a existência de limite autônomo para os gastos de defesa, agora exigida por lei. O terceiro é a delimitação das esferas cobertas. A atuação em processo ético-disciplinar perante conselhos profissionais e a defesa em investigação criminal seguem regimes distintos da responsabilidade civil e nem sempre integram a cobertura contratada. O quarto é a declaração de conhecimento prévio. Esse ponto merece o mesmo cuidado dedicado à negociação de limites. Declarar fatos conhecidos não fragiliza a posição do profissional. O fato declarado e eventualmente excluído produz uma frustração imediata e administrável. O fato omitido produz negativa de cobertura anos depois, quando a defesa já está em curso e o custo, consolidado. Perspectivas A Lei 15.040/2024 é recente e sua interpretação será construída pelos tribunais nos próximos anos. Questões como a extensão do dever de alerta da seguradora e os efeitos da nulidade prevista no artigo 11 ainda não têm jurisprudência consolidada. O que já se pode afirmar é que o novo marco eleva a exigência técnica em ambos os polos da relação. Da seguradora, ao impor deveres expressos de informação e de estruturação da cobertura. Do profissional de saúde e de quem o assessora, ao tornar a etapa anterior à contratação determinante para a eficácia da garantia. Em um cenário de 203 novos processos por dia, a diferença entre uma apólice que protege e um documento que apenas produz a sensação de proteção tende a se revelar no pior momento possível: quando a defesa já é necessária. Cassiano Oliveira é advogado especialista em Direito Médico, contador e consultor de negócios, com mais de 15 anos de experiência em gestão de risco e empresarial. É sócio do escritório Cassiano Oliveira & Couto Advogados e conselheiro jurídico e científico da ANADEM.
Judicialização da medicina e o novo marco do seguro: o que muda para o profissional de saúde
Com a entrada em vigor da Lei 15.040/2024, as regras de cobertura da responsabilidade civil profissional passam a ser disciplinadas em diploma próprio, em um cenário de forte expansão das ações judiciais contra profissionais da saúde







