A partir de 3 de agosto de 2026, empresas brasileiras do regime regular enfrentam o primeiro marco operacional da Reforma Tributária do consumo, com risco direto para o faturamento.
Encerra-se a flexibilização definida pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, e passa a ser exigido o preenchimento dos campos referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços e à Contribuição sobre Bens e Serviços nos documentos fiscais eletrônicos, como a NF-e e a NFC-e.
Segundo a Nota Técnica NF-e 2025.002, as regras de validação passam a rejeitar automaticamente os documentos que não trouxerem os novos grupos de informação. Na prática, isso significa que empresas com sistemas desatualizados podem simplesmente não conseguir emitir nota fiscal.
Durante 2026, o preenchimento exige uma alíquota-teste de 1%, dividida entre 0,1% de IBS e 0,9% de CBS. Conforme o artigo 348 da Lei Complementar nº 214/2025, com alterações da Lei Complementar nº 227/2026, essa apuração tem caráter informativo e serve para parametrização de sistemas, sem gerar recolhimento efetivo de valores. Ainda assim, a ausência de impacto financeiro imediato não afasta sanções operacionais.
Faturamento trava sem ajuste dos sistemas








