O reajuste do plano de saúde está entre os assuntos que mais geram dúvidas para consumidores e empresas contratantes. A equipe do escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde, que atua exclusivamente em Direito da Saúde, acompanha com frequência questionamentos relacionados ao aumento das mensalidades, especialmente quando a cobrança ocorre sem uma explicação clara sobre os critérios utilizados pela operadora. Na prática, é comum que o beneficiário perceba apenas que o valor da mensalidade aumentou, sem conseguir identificar exatamente qual regra foi aplicada no reajuste do plano de saúde. Em muitos casos, a alteração só chama atenção quando o boleto chega com um valor significativamente superior ao esperado, dando origem a dúvidas sobre a legalidade da cobrança e sobre a possibilidade de revisão. Segundo a análise da Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde, a resposta para essas dúvidas depende, da modalidade do contrato. Por esse motivo, antes de concluir que determinado reajuste está correto ou que seja abusivo, é necessário identificar qual modalidade de reajuste foi aplicada e qual fundamento contratual e regulatório sustenta essa cobrança. Conforme explica Elton Fernandes, advogado especialista em plano de saúde e professor de pós-graduação em Direito da Saúde, essa diferenciação é indispensável para uma avaliação técnica adequada. Segundo a análise da Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde, a resposta para essas dúvidas depende, da modalidade do contrato. Por esse motivo, antes de concluir que determinado reajuste está correto ou que seja abusivo, é necessário identificar qual modalidade de reajuste foi aplicada e qual fundamento contratual e regulatório sustenta essa cobrança. Conforme explica Elton Fernandes, advogado especialista em plano de saúde e professor de pós-graduação em Direito da Saúde, essa diferenciação é indispensável para uma avaliação técnica adequada. O que a ANS permite e o que o consumidor precisa observar De acordo com a análise realizada pela Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde, um dos primeiros aspectos que devem ser observados é a modalidade do contrato. Nos planos individuais e familiares regulamentados, a ANS estabelece um teto para o reajuste anual e determina que a cobrança somente pode ocorrer na data de aniversário do contrato, após autorização da própria agência reguladora. Em 2026, por exemplo, o índice máximo anunciado foi de 5,11% para o período de maio de 2026 a abril de 2027. A agência também esclarece que o percentual leva em conta as despesas assistenciais do setor e não deve ser confundido com um índice de inflação comum. Essa distinção é importante porque muita gente compara o aumento do plano com o IPCA de forma automática, como se todo reajuste de mensalidade precisasse acompanhar a inflação geral. A ANS explica que não é assim: no setor de saúde suplementar, a cobrança considera custos assistenciais, frequência de uso e despesas médicas, o que produz uma lógica própria de cálculo. Na prática, isso não elimina o direito do consumidor de conferir o percentual aplicado, mas ajuda a entender por que o índice do plano pode ser diferente de outros indicadores econômicos. Planos coletivos seguem outra lógica Quando o contrato é coletivo, a régua muda. A ANS informa que as regras para reajuste anual dos planos coletivos são diferentes conforme o número de beneficiários. Nos contratos com menos de 30 vidas, as operadoras devem agrupar os contratos para aplicar um índice único; já nos contratos com 30 ou mais beneficiários, o reajuste é definido por livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante. É nesse ponto que surgem boa parte das reclamações. Como o plano coletivo não tem um teto anual fixado pela ANS como ocorre nos planos individuais e familiares, o reajuste pode variar bastante de um contrato para outro. Isso não significa, contudo, que qualquer aumento seja automático ou intocável. A operadora continua obrigada a respeitar o contrato, a transparência da cobrança e a coerência dos critérios utilizados. Quando a base de cálculo não é esclarecida, ou quando a elevação da mensalidade parece destoar completamente do histórico do plano, a análise jurídica passa a ser relevante, destaca o advogado especialista em Saúde Suplementar, Elton Fernandes. Divulgação — Foto: snowing / Magnific Elton Fernandes explica como a faixa etária influencia o reajuste Outro ponto que costuma surpreender o consumidor é o reajuste por mudança de faixa etária. A ANS informa que essa variação é válida para planos individuais, familiares e coletivos, desde que os percentuais estejam expressos no contrato e observem as regras conforme a data de contratação. Em contratos firmados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004, por exemplo, a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da faixa inicial, regra que mostra como o contrato e a data de adesão fazem diferença concreta na análise. Na prática, isso significa que a mensalidade pode subir não apenas por reajuste anual, mas também por envelhecimento do beneficiário dentro da estrutura contratual. O problema aparece quando o consumidor recebe um aumento sem conseguir identificar de onde ele veio, ou quando a cláusula de faixa etária é aplicada fora dos parâmetros previstos. Por esse motivo, o professor de pós-graduação em Direito da Saúde Elton Fernandes recomenda que, antes de qualquer conclusão sobre a regularidade da cobrança, sejam verificados o contrato, a data de contratação, a previsão das faixas etárias, os percentuais estabelecidos e as informações apresentadas pela operadora. O que fazer diante de um reajuste suspeito? Quando há suspeita de aumento abusivo, o caminho mais prudente é pedir a justificativa da operadora e reunir contrato, boletos e comunicações recebidas. Em casos de planos individuais e familiares, a própria ANS prevê mecanismos de revisão do reajuste. Em orientações publicadas em seu site, Elton Fernandes afirma que o consumidor pode recorrer à ANS e, dependendo da situação, buscar também a via judicial para questionar a cobrança. Esse cuidado é ainda mais importante porque, em saúde suplementar, nem todo aumento alto é necessariamente ilegal, mas nem todo aumento alto é automaticamente legítimo. Há situações em que o reajuste decorre do contrato; em outras, há falhas de transparência, aplicação fora do prazo, cláusulas mal redigidas ou cobrança sem fundamento claro. O consumidor informado não precisa aceitar o boleto no escuro. Precisa entender o que está pagando e por quê. O erro mais comum é decidir, seja trocando de plano, seja aceitando um reajuste, sem entender a composição do valor cobrado. Mensalidade de plano de saúde reúne pelo menos três variáveis: o reajuste anual, a variação por faixa etária e, no plano coletivo, a sinistralidade do contrato. Cada uma segue uma regra própria e tem seu próprio limite. Quem não decompõe o valor não consegue saber qual delas está fora do parâmetro Informação técnica reduz o risco de prejuízo O reajuste do plano de saúde deve ser lido com cautela, porque envolve contrato, regulação e interpretação jurídica. Planos individuais e familiares têm teto definido pela ANS, já os planos coletivos seguem outra sistemática e reajustes por faixa etária exigem previsão contratual e observância das regras aplicáveis. Em todos os cenários, a informação é o principal instrumento de defesa do consumidor. É esse tipo de leitura técnica que Elton Fernandes leva ao debate público sobre Direito da Saúde. Com atuação voltada a ações contra planos de saúde, produção acadêmica na área e participação em projetos de formação jurídica, o advogado Elton Fernandes costuma reforçar uma ideia simples: antes de aceitar um reajuste como definitivo, vale verificar se ele está realmente amparado pelas regras do contrato e pelas normas da ANS. Fernandes atua desde 2006, é professor em cursos de pós-graduação da USP, da USP de Ribeirão Preto, da Santa Casa de São Paulo e no Summit Direito da Saúde. Ele é reconhecido como um profissional de destacada atuação técnica e autor do livro Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde, uma obra de referência na área. Ele também idealizou iniciativas voltadas à formação técnica de advogados, como o Summit Direito da Saúde e a Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde, o que ajuda a explicar por que sua leitura sobre o tema combina prática forense, repertório acadêmico e domínio regulatório.