A Constituição (1988) e o ECA (1990) estabeleceram um modelo de responsabilização dos adolescentes autores de atos infracionais pautado na consideração das especificidades físicas e mentais dessa fase de desenvolvimento humano. Muito mais do que punir, busca-se uma intervenção social garantidora de direitos prioritários da adolescência, que lhe permita compreender o mal cometido e possibilitar a mudança de atitude a partir da resposta dada ao seu ato.

Infelizmente, mesmo passados muitos anos, esse debate ainda se pauta por argumentos absolutamente distantes da realidade do sistema legal, já que, ao contrário do que se pensa, não há uma permissão legal para que os adolescentes pratiquem crimes no Brasil.O ECA prevê uma espécie de responsabilização penal, condizente com a fase de desenvolvimento do adolescente, a partir de 12 anos. Todo crime ou contravenção previsto em lei, se praticado por um adolescente, também é considerado ato infracional e gera a possibilidade de resposta estatal. Havendo condenação, poderá ser aplicada uma das medidas socioeducativas em meio aberto ou fechado previstas no ECA, as quais se assemelham muito às penas previstas para os adultos na mesma situação.

A medida socioeducativa mais grave é a internação, que enseja a segregação do adolescente. Considerando os previsíveis prejuízos advindos do rompimento do contato com a liberdade, o ECA determina que sua aplicação deve ser excepcional e só ocorrer em caso de prática de ato infracional com violência ou grave ameaça, reiteração no seu cometimento, ou descumprimento reiterado e sem justificativa de medidas anteriormente impostas. Mas, na prática, a internação é aplicada de forma recorrente também fora dessas situações, em claro desrespeito à legislação.