O STJ entende ser “incabível a análise de matéria não alegada anteriormente”, sendo a utilização do termo matéria pouco esclarecedora O legislador, por meio do artigo 489 parágrafo 1º, IV, do CPC, buscou modificar o sistema jurídico de fundamentação das decisões judiciais, abandonando o sistema da fundamentação suficiente e adotando o da fundamentação exauriente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu de ombros e, por meio de uma curiosa interpretação do dispositivo, firmou o entendimento de que nada havia mudado, continuando a entender que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, 2ª Turma, REsp 2.797.150/SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 24/02/2025).
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