O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o benefício assistencial pago a mulheres que foram vítimas de violência doméstica e precisaram ser afastadas do trabalho, mas não são seguradas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), deverá ser pago pelos Estados ou municípios, conforme decisão do juízo que autorizar a medida. A decisão foi tomada no julgamento de recursos da Advocacia-Geral da União (AGU) sobre decisão da Corte de dezembro, que garantiu o pagamento de salário ou de auxílio assistencial às mulheres que tiverem de se afastar do trabalho em razão de episódios de violência, caso não tenham vínculo trabalhista. O julgamento dos recursos ocorria no plenário virtual do STF e foi finalizado na sexta-feira (29). No recurso, a AGU pedia que fossem esclarecidos dois pontos da decisão de dezembro: se incide ou não a contribuição previdenciária sobre o benefício pago pelo INSS; e de quem é a responsabilidade pelo pagamento da verba assistencial (para não seguradas). Venceu o voto do relator, ministro Flávio Dino, que acolheu os recursos e definiu que “a execução material nessas hipóteses recai sobre os entes subnacionais gestores do Suas [Sistema Único de Assistência Social] local, conforme decisão do Juízo que deferir a medida”. Em seu voto, Dino afirmou que era necessário esclarecer o ponto para “evitar que ordens judiciais de natureza assistencial sejam erroneamente direcionadas ao INSS — que é responsável apenas pelo BPC (prestação continuada) e benefícios previdenciários”. Em dezembro de 2025, o STF definiu que o INSS deverá pagar os benefícios assistenciais temporários a mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade econômica, que tiveram que se afastar do trabalho. A Lei Maria da Penha estabelece que mulheres em situação de violência doméstica tenham o vínculo empregatício mantido por até seis meses caso precisem se afastar do trabalho. O objetivo é proteger vítimas e garantir que elas não sejam demitidas durante o período de afastamento. Segundo a norma, o afastamento de vítima de violência doméstica equivale à incapacidade temporária. Assim, devem ser aplicadas as mesmas regras do auxílio-doença. Na tese definida, o STF entendeu que nos casos em que a mulher for segurada do regime geral da Previdência, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, o empregador será responsável pela remuneração dos primeiros 15 dias de afastamento. O período subsequente será custeado pelo INSS. Se não houver vínculo empregatício, o benefício será arcado integralmente pelo instituto, se a vítima for segurada. Já mulheres que não são seguradas do INSS e, portanto, não tiverem direito ao auxílio-doença, deverão receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Nesse caso, o juiz responsável deverá atestar que a destinatária do afastamento não possui meios de se sustentar. — Foto: Pixabay