Não podemos esquecer que o adquirente (cliente) pagará pelo crédito fiscal da CBS e do IBS 0.5x 1x 1.25x 1.5x 2x 00:00 00:00 Como é comum acontecer, com a aproximação de um evento importante, as atenções se voltam para ele e os detalhes vão sendo descobertos. Com a reforma tributária, o processo tem sido o mesmo. A poucos meses da virada de chave da substituição de PIS/Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) as empresas se mobilizam, muito além do ajuste sistêmico para emissão dos documentos fiscais. Um dos “detalhes” que têm vindo à superfície é a apropriação de crédito fiscal, particularmente no que diz respeito às características do fornecedor. Uma dúvida constante que se ouve nas reuniões de trabalho das empresas sobre a reforma tributária reside no montante do crédito fiscal a ser apropriado. Nesse sentido, tem sido repetida a afirmação de que a aquisição de empresas optantes pelo Simples Nacional ou por regime específico (como locação, por exemplo) gerarão valor menor de crédito fiscal. Precisamos refletir sobre essa “certeza”, pois a empresa adquirente (cliente) irá pagar pelo crédito fiscal a ser apropriado. Tomemos, por exemplo, o mesmo preço líquido de uma determinada mercadoria, que seja insumo na produção da empresa adquirente: hipoteticamente, R$ 100. Esta empresa interessada em adquirir tal insumo consulta duas empresas fornecedoras: uma empresa optante pelo Simples Nacional, que não adotou o regime regular (regime híbrido), estando sujeita – hipoteticamente – à alíquota de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)/CBS de 8%, e uma empresa sujeita à apuração do lucro real, sujeita – também hipoteticamente – à alíquota de 28%. A aquisição da fornecedora optante pelo Simples Nacional propiciará a apropriação de crédito fiscal no montante de R$ 8; a fornecedora no lucro real, de R$ 28. Qual compra seria mais vantajosa para a empresa adquirente (cliente)? SAIBA MAIS: Não podemos nos esquecer que o crédito fiscal, no regime regular, será pago pela empresa adquirente (cliente). Sendo assim, a nota fiscal da fornecedora no Simples Nacional será de R$ 100 + R$ 8 = R$ 108; por seu lado, a fornecedora no lucro real emitirá a nota fiscal com os valores de R$ 100 + R$ 28 = R$ 128. A aquisição da fornecedora no Simples Nacional gerará menor crédito fiscal a apropriar (R$ 8 contra R$ 28), porém, seu preço final (total da nota fiscal) também será menor. Tudo o mais constante (como os economistas gostam de dizer), trata-se de uma diferença de fluxo de caixa. Situação diferente é a apuração do preço líquido na transição de PIS/Cofins para CBS. Uma empresa fornecedora optante pelo lucro presumido, num preço hipotético de R$ 100, apuraria como preço líquido: R$ 100 – R$ 3,65 = R$ 96,35; já uma empresa adquirente (ciente) desta mesma mercadoria (insumo) que adote o lucro real, seu custo líquido será: R$ 100 – R$ 9,25 = R$ 90,35. Essa diferença decorre da diferença entre a alíquota de PIS/Cofins devidos pelas empresas do lucro presumido e a alíquota do crédito fiscal de PIS/Cofins apropriados pelas empresas do lucro real. Outra diferença pode ser verificada na composição do preço de uma empresa optante pelo Simples Nacional. Isso porque, como essa empresa não poderá se apropriar dos créditos fiscais das suas aquisições, será mantido o resíduo tributário no seu preço. Dessa forma, o preço líquido final sobre o qual será calculado IBS/CBS pode ser maior. Dessa forma, havendo negociação pelo preço líquido, o regime de tributação da empresa fornecedora tende a não ser um diferencial na apropriação do crédito fiscal “vis a vis” o preço total pago pela empresa adquirente (cliente). Empresas se mobilizam, muito além do ajuste sistêmico para emissão dos documentos fiscais — Foto: Unsplash