O PL da Misoginia é uma bagunça semântica arriscada. Pela nova redação na Câmara, um "ato de misoginia" é definido como "a prática, a indução ou a incitação de violência, de restrição ao pleno exercício de direitos ou de ofensa à dignidade da mulher, em razão da condição de mulher".
Violência contra mulheres e várias restrições de direitos são práticas inaceitáveis e já punidas por lei, assim como injúria, perseguição, ameaça e incitação ao crime.O problema está na violação da exigência de taxatividade em matéria penal (a descrição do crime precisa ser bem delimitada), o que pode gerar abrangência excessiva, fazendo com que a proibição atinja expressões protegidas, além daquelas que o Estado poderia legitimamente restringir.
Como a Lei do Racismo, na qual a tipificação é inserida, alcança grupos sociais abstratos, não só indivíduos, a tal "ofensa à dignidade" pode acabar incluindo desde xingamento sexista dirigido a uma mulher até generalização depreciativa do sexo feminino, além de piadas, opiniões religiosas, críticas duras ao feminismo ou falas relativas a diferenças biológicas entre os sexos.
Já o artigo 20 pune "praticar, induzir ou incitar" ato de misoginia. Dada a definição desse ato, surge assim o curioso crime de induzir a indução de ofensa.






