A difusão da inteligência artificial (IA) reacendeu o debate sobre a substituição do trabalho humano por sistemas automatizados. Uma de suas manifestações mais recentes é a criação dos chamados gêmeos digitais de colaboradores: agentes de IA treinados a partir do histórico de comunicações, decisões e hábitos profissionais de uma pessoa, aptos a reproduzir seu estilo de escrita, seu conhecimento técnico e seus critérios decisórios. Na última Consumer Electronics Show (CES), a maior feira de tecnologia de consumo do mundo, realizada anualmente em Las Vegas e organizada pela Consumer Technology Association (CTA), a empresa texana IgniteTech apresentou a plataforma MyPersonas, que cria réplicas de funcionários a partir de vídeo, voz e materiais escritos, capazes de responder perguntas e conversar por vídeo em 160 idiomas — reproduzindo inclusive maneirismos e padrões de fala. Se, para a gestão, a ferramenta acena com ganhos de eficiência, juridicamente ela se instala em terreno não regulamentado, levantando questionamentos relacionados a direitos da personalidade, proteção de dados, propriedade intelectual e, por óbvio, ao Direito do Trabalho em todas as suas vertentes. O ponto nevrálgico está na colisão entre a propriedade da empresa sobre os dados gerados em suas plataformas e os direitos de personalidade do trabalhador. Ao emular voz, redação, padrões de raciocínio e critérios de decisão, o sistema opera com elementos que o Código Civil (arts. 11 a 21) e a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, X) tutelam como atributos da personalidade — nome, imagem, voz e identidade expressiva. A licitude do uso depende, assim, de o titular conservar o controle sobre quais dimensões de sua identidade serão replicadas, com que finalidade e por qual prazo, assegurada a possibilidade de suspender a atuação do agente com eficácia imediata. A violação tende a se configurar quando a réplica opera fora do escopo autorizado, de modo contínuo ou dissociado da vontade do representado. Indaga-se se a atuação ininterrupta da réplica, inclusive durante as férias do colaborador, violaria o denominado direito à desconexão, prerrogativa do trabalhador de não ser acionado fora do expediente em resguardo ao descanso, à saúde mental e à vida privada. Inexistindo contato com o empregado fora da sua jornada de trabalho, não há, em princípio, abuso nem tempo à disposição do empregador: é a máquina, não a pessoa, que segue operando. A conclusão, porém, é condicionada ao grau de intervenção humana exigido pelo sistema. Se a empresa institui rotinas que demandam do colaborador, em férias ou folgas, acessar a plataforma para validar, corrigir ou destravar decisões de seu gêmeo, materializa-se o risco de restar configurado o labor em horas extras, regime de sobreaviso, plantão ou prontidão, e até mesmo a possibilidade de se pleitear eventual indenização a título de dano moral, a depender do contexto fático. É importante relembrarmos, na esteira desta discussão, que a Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o simples uso de celular corporativo ou notebook, por si só, não configura o regime de sobreaviso. No entanto, o trabalhador terá direito ao adicional se ficar efetivamente comprovado que estava em regime de plantão ou equivalente, aguardando chamado a qualquer momento durante suas folgas ou períodos de descanso. Como a ferramenta aprende com a rotina produtiva do usuário, o acervo resultante — o chamado conhecimento destilado — pode envolver propriedade intelectual, know-how e informação estratégica. Sua titularidade dependerá da modalidade de contratação, uma vez que o empregado pode ter sido admitido para essa finalidade, ciente de que o sistema aprenderia com seus hábitos e comunicações. Contudo, para se prevenir litígios, é recomendável a pactuação expressa no contrato de trabalho, que seja firmado termo de consentimento fundado na livre manifestação de vontade e/ou, quando cabível, a negociação coletiva com o respectivo sindicato da categoria, regendo-se as questões de propriedade industrial pela Lei nº 9.279/1996. Na hipótese inversa, situação em que o empregado omite deliberadamente seu conhecimento para entregar um clone esvaziado, descumprindo obrigação contratual ou norma interna, abre-se espaço para a o exercício do poder disciplinar pelo empregador, podendo verificar-se desde a aplicação de advertência até a caracterização da justa causa. Isso porque é dever do empregado, no exercício das suas funções, agir com boa-fé durante a relação de emprego. Desse modo, se o ato faltoso praticado, no uso das ferramentas de trabalho e/ou de inteligência artificial, faz desaparecer a confiança e a boa-fé, torna-se indesejável o prosseguimento da relação de emprego existente. Deve-se, contudo, destacar que, no que tange à validade da anuência, certamente surgirão divergências com alguns a sustentar que a confirmação explícita do usuário gera presunção de validade, elidível apenas por prova robusta de vício de vontade, e outros afirmando que a subordinação e a vulnerabilidade econômica do empregado fragilizam estruturalmente o consentimento. Abra-se parêntese para registrar que a eventual alegação de coação econômica encontrará óbice no art. 153 do Código Civil. De todo modo, ante a lacuna normativa, nítida hipótese de lege ferenda, é medida de rigor amparar o tratamento de dados no legítimo interesse ou na execução do contrato (art. 7º, V e IX, da Lei nº 13.709/2018 — LGPD), restringindo o escopo aos processos corporativos e evitando a coleta massiva de traços comportamentais estritamente pessoais. Além disso, não se pode perder de vista que sistemas de IA estão sujeitos a alucinações capazes de gerar erros graves. Ainda que o gêmeo digital opere com autonomia técnica, esta não se converte em autonomia jurídica, pois o agente atua sempre em nome de quem lhe atribuiu poderes e definiu objetivos, e, para terceiros, a experiência equivale a tratar com o próprio representado. Neste aspecto, vale citar a regra do artigo 20 da LGPD, que dispõe que “o titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade”. Encerrado o vínculo laboral, o uso dos dados que alimentam a réplica deve, em regra, ser descontinuado ou ser objeto de termo de acordo firmado pelas partes (empregado e empregador), caso inexistente à época do distrato. Manter o gêmeo treinado com a persona do ex-empregado, sem acordo que o ampare, pode configurar enriquecimento sem causa e uso indevido de imagem, além de violar direitos da personalidade e preceitos da LGPD, gerando, consequentemente, o dever de indenizar. O art. 20 do Código Civil assegura reparação pela reprodução não autorizada da imagem para fins comerciais, ainda que sem ofensa à honra. Se, porém, o trabalhador autorizou livremente a criação e a alimentação do sistema, sem quaisquer vícios de consentimento, não fará jus, em princípio, a qualquer espécie de indenização. Como se sabe, são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, a teor do art. 138 do Código Civil. Tudo indica que os gêmeos digitais não são fenômeno passageiro, mas prática com potencial de ampla adoção. Especificamente na seara jurídica, parecem ser necessárias cautelas adicionais, uma vez que o sigilo profissional, a responsabilidade pessoal do advogado e a sensibilidade das decisões limitam o uso pleno da ferramenta, que pode otimizar e executar tarefas operacionais, mas não substitui o julgamento humano nas questões que afetam significativamente o cliente. A revisão e/ou validação humana é etapa necessária na utilização de IA. O artigo 10, inciso I, da Resolução 615 do CNJ, veda no Poder Judiciário o uso de sistemas de IA que não possibilitem a revisão humana dos resultados propostos ou que gerem dependência absoluta do usuário sem possibilidade de alteração. Ademais, o artigo 3.1 da Recomendação 01/024, do Conselho Federal da OAB, define que o julgamento profissional não pode ser realizado por sistemas de IA sem supervisão humana, proibindo a delegação de atividades privativas da advocacia de forma autônoma às máquinas, enquanto o artigo 3.7, inciso I, obriga o advogado a revisar integralmente todas as saídas geradas pela IA antes de apresentá-las em processos judiciais. Em poucas palavras, o uso de ferramentas de IA pelos advogados deve respeitar, estritamente, o Estatuto da Advocacia, o Código de Ética e Disciplina da OAB, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Código de Processo Civil (CPC). Raciocínio análogo aplica-se ao uso de IA no âmbito da Poder Judiciário no Brasil. Em apertada síntese, a tecnologia será bem-vinda na exata medida em que adote como balizas o consentimento informado, a delimitação contratual do escopo de sua utilização e a governança rigorosa dos dados, caso contrário o que se iniciou como inovação legítima poderá se desdobrar em violação a direitos fundamentais do trabalhador e no desrespeito de normas variadas da legislação pátria. *Cristiano de Lima Barreto Dias é advogado. Sócio titular de Barreto Advogados & Consultores Associados. *Daniel Queiroz Pereira é professor da Unirio, da Uerj e do Ibmec. Advogado. Sócio de Bastos-Tigre, Lopes e Freitas Advogados.
Artigo: Da fábrica inteligente ao empregado digital: os gêmeos digitais sob a ótica trabalhista
Ferramenta que cria réplicas de funcionários a partir de vídeo, voz e materiais escritos levanta questões relacionadas a direitos da personalidade, proteção de dados, propriedade intelectual e ao Direito do Trabalho em todas as suas vertentes












